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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Não há como admitir agravo de petição contra decisão interlocutória ou mero despacho, proferidos na fase de execução, sob pena de se violar o disposto no art. 893, § 1° da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. Na fase de execução, o agravo de petição é o remédio adequado para impugnar decisões terminativas do feito, não cabendo o recebimento de tal recurso quando não verificada tal hipótese nos autos.
  • RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. Não há como cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, na hipótese, diante da impropriedade da via eleita para atacar a decisão de primeiro grau. Dessa forma, é dever não conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo agravante/executado, por medida imprópria. Recurso não conhecido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. A decisão que indefere o requerimento de adoção de medidas coercitivas atípicas formulado pela exequente tem natureza de decisão terminativa, na medida em que impossibilita o prosseguimento da execução da forma como pretendida pela parte autora, de modo que se afigura cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do §1º do art. 893 da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. A decisão que determina o pagamento de multa por atraso de parcela de acordo possui caráter terminativo, uma vez que define o cabimento ou não da penalidade, sendo cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art 897, "a" da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Não há como admitir agravo de petição contra decisão interlocutória ou mero despacho, proferidos na fase de execução, sob pena de se violar o disposto no art. 893, § 1° da CLT.  
  • AIAP. Não conhecimento. Art. 897, "a", da CLT. As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). O despacho que indeferiu o requerido pela autora não desafia a interposição de agravo de petição, porque não tem natureza extintiva.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DECISÃO TERMINATIVA. Possui caráter terminativo a decisão que indefere o requerimento de atualização e verificação de eventuais valores pendentes, determinando o arquivamento do feito, uma vez que os autos serão enviados definitivamente ao arquivo. Desta feita, cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Desta feita, cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido.I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE AGRAVADA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (AIAP). DESCABIMENTO. 1. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e completa. Assim, o recurso dos embargos de declaração foi delineado em nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de "esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais", o qual "não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, volume 2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 538). 2. O manejo dos embargos de declaração, no caso em exame, não observou as hipóteses legais previstas para a oposição do recurso, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a embargante a reapreciação meritória do julgado, por via recursal absolutamente imprópria. Embargos de declaração não providos.I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A garantia do juízo é pressuposto fundamental para oposição de embargos à execução ou, ainda, para interposição de agravo de petição, conforme a regra esculpida no art. 884, caput, da CLT, porquanto constitui requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de discutir matérias relacionadas à execução.
Exibindo 661 a 670 de 842.

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