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  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUANTO AO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO DO RECLAMADO, LOCALIZADO EM ÁREA DENOMINADA COMO "DE RISCO". CITAÇÃO PROMOVIDA POR EDITAL. No processo originário, inexistindo controvérsia quanto ao endereço de domicílio do reclamado, ora autor, mas pairando dúvida quanto a sua citação por carta simples, considerando o registro de que o documento estaria "aguardando retirada no endereço indicado", determinou-se a promoção do ato citatório por mandado, o que restou inviabilizado por questões de segurança pública, uma vez que o reclamado reside em área controlada por facção criminosa, como certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato. O juízo de origem, então, atendendo pedido expresso da reclamante, determinou que se efetivasse a citação por edital. E, ausente o reclamado à audiência em que deferia oferecer defesa, impôs-se-lhe condenação à revelia. Todavia, não era razoável presumir que a citação por edital tivesse alcançado sua finalidade, pois, para tal presunção, indispensável seria que o reclamado se encontrasse em local incerto e não sabido, o que, manifestamente, não se verificou. A citação por edital significou a penalização do reclamado pelo fato somente de residir em comunidade controlada por facção criminosa, em desconsideração do dever precípuo do Estado de garantir a todo e qualquer e cidadão o pleno exercício de sua cidadania, o que compreende a adoção de medidas que assegurem a observância do devido processo legal, em especial a promoção da citação pessoal para defender-se em processo judicial. A efetivação da citação do reclamado por edital, pelo fundamento apenas de manter domicílio em comunidade, agregou elemento negativo ao descaso e à vulnerabilidade social impostos pelo Estado, por todos os seus poderes,aos moradores de áreas denominadas "de risco". A citação do reclamado por edital importou que se lhe atribuísse invisibilidade social, da qual decorrem inúmeros problemas, para ele e para todos os cidadãos residentes em comunidades ou próximo a estas, não sendo dado ao Poder Público descumprir, em relação a esses cidadãos, o dever de fornecer segurança pública, propiciando-lhes, por conseguinte, o exercício pleno da cidadania, assegurado apenas a alguns privilegiados. Embora, perante a letra fria da lei, todos sejam iguais, sem distinção de qualquer espécie, a sensação social é de que, na efetivação de direitos, algumas pessoas são mais iguais que outras. A citação por edital resultou, no caso concreto, em solução simplista que passou ao largo do ideal de justiça. Ciente o juízo de origem de que as citações postais e por mandado não foram cumpridas pela dificuldade de acesso, por questões de segurança pública, ao endereço do reclamado, cabia-lhe solicitar o apoio da força policial, a despeito do registro aposto pelo Oficial de Justiça em sua certidão, por se tratar de registro que não vincula o magistrado, ou determinar que a reclamante, ora ré, diligenciasse endereço de eventual associação de moradores da Comunidade do Viradouro onde a citação pudesse ser entregue. Mas o juízo de origem assim não procedeu, não se mostrando razoável sua opção pela solução simplista da citação do reclamado, ora autor, por edital, notadamente diante da ausência do requisito essencial para tanto, o desconhecimento do paradeiro do reclamado. Nesse contexto, não se verificando, no processo originário, a devida citação do então reclamado para comparecer à audiência inaugural designada e defender-se quanto aos pedidos contidos na ação trabalhista, do que resultou sua ausência à assentada e consequente aplicação da revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada no libelo obreiro, tem-se que a decisão rescindenda incorreu em afronta ao estabelecido nos arts. 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, conforme inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que importa a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da citação. Pedido rescindendo acolhido para desconstituir a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Niterói nos autos do Processo nº 0100605-14.2021.5.01.0244 (Id 6b5486a), e, em juízo rescisório, declarar a nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores, afastando a revelia aplicada ao ora autor, então reclamado, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que, reaberta a instrução processual, nova audiência inaugural seja designada, promovendo-se a regular citação das partes, preferencialmente por Aviso de Recebimento - AR ou mandado, decidindo-se, ao final, como de direito.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Assim, presto os esclarecimentos necessários a fim de aclarar o julgado.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. FALTA DE AMPARO LEGAL. De acordo com o artigo 236, do Regimento Interno deste TRT, cabe a interposição de Agravo Regimental no prazo de 8 dias. Assim, inconformada com a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, cabia à autora observar o prazo estipulado no dispositivo em comento para interposição de seu recurso, e, não o fazendo, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que o pedido de reconsideração não é capaz de interromper o prazo recursal, diante da falta de previsão legal para tanto.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que no Novo CPC, adotando a tese firmada pela jurisprudência, na parte final do parágrafo primeiro, do artigo 966, ainda é possível se ver, de modo claro, "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que no Novo CPC, adotando a tese firmada pela jurisprudência, na parte final do parágrafo primeiro, do artigo 966, ainda é possível se ver, de modo claro, "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO (ARTIGO 966, III, CPC). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS ENTRE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E PROCURAÇÃO. FRAUDE QUE NÃO SE PRESUME SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FORENSE GRAFOTÉCNICA. Não se pode afirmar, por simples exame visual perfunctório, que a assinatura da procuração nos autos da ação matriz foi falsificada com o intuito de subtrair direitos do trabalhador. Contexto processual que aponta semelhanças dos padrões gráficos entre as procurações da ação matriz e da rescisória. Neste sentido, somente perícia forense grafotécnica poderia elucidar a questão, encargo processual do qual não se desonerou o autor, nos termos do artigo 373, I, CPC. LIDE SIMULADA-ARTIGO 966, III, CPC - VÍCIO DE VONTADE. RESERVA MENTAL. Importante salientar que o Código Civil de 2002, em seu artigo 110, prevê o conceito de reserva mental. Assim, ainda que o autor alegue não querer o que manifestou, subsiste a manifestação de vontade, quando não comprovado o conhecimento da real intenção pelo empregador. Pedido de corte rescisório improcedente.  
Exibindo 11 a 20 de 99.

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