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Ordenação
- A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor, não se podendo olvidar que, pela Teoria Maior também é justificada a desconsideração, uma vez que o inadimplemento pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CCB).
- FASE DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. 1. Diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, a sentença deve ser mantida.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/06/2009, efetivamente a sócia retirante, ora Agravante, pode responder pelo crédito trabalhista inadimplido pela sociedade que integrou, desde que obedecida a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT.
- No caso de execução individual de título constituído em ação coletiva, o prazo para ajuizamento é de cinco anos. Isto porque, em demandas decorrentes de ação coletiva, por se tratar de pretensão de natureza diversa, o prazo haverá de ser, invariavelmente, aquele previsto no microssistema de direito coletivo, isto é, cinco anos.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INDEFERIMENTO. Incabível a expedição de ofício ao INSS a fim de que seja informado ao juízo da execução se o sócio Executado recebe proventos de benefício previdenciário, se estes são impenhoráveis.
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Relator / Redator designado