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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não é incompatível com a condição de empregador. No entanto, no caso dos autos não há fundamentos para seu deferimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DIÁLOGO DE FONTES ENTRE CÓDIGOS QUE PROTEGEM OS VULNERÁVEIS. Aplicam-se ao Processo do Trabalho os artigos 98, §1º, I, e 99, §3º, e § 4º, do Código de Processo Civil que regem a gratuidade de justiça, estabelecendo a presunção de veracidade das alegações feitas por insuficiência de recursos para litigar quando formulada por pessoa natural e afastando o obstáculo da assistência por advogado particular como empecilho ao seu deferimento. A regra é taxativa ao dispor que a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, que compreende as taxas ou as custas judiciais, inclusive as devidas em decorrência do arquivamento de ações. O acesso à justiça, que envolve o acesso ao duplo grau, deve ser assegurado para todas as pessoas naturais hipossuficientes e em situação de miserabilidade jurídica. Agravo de Instrumento da parte autora a que se dá provimento para, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça, afastar a deserção e autorizar o processamento do recurso ordinário interposto.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DIÁLOGO DE FONTES ENTRE CÓDIGOS QUE PROTEGEM OS VULNERÁVEIS. Aplicam-se ao Processo do Trabalho os artigos 98, §1º, I, e 99, §3º, e § 4º, do Código de Processo Civil que regem a gratuidade de justiça, estabelecendo a presunção de veracidade das alegações feitas por insuficiência de recursos para litigar quando formulada por pessoa natural e afastando o obstáculo da assistência por advogado particular como empecilho ao seu deferimento. A regra é taxativa ao dispor que a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, que compreende as taxas ou as custas judiciais, inclusive as devidas em decorrência do arquivamento de ações. O acesso à justiça, que envolve o acesso ao duplo grau, deve ser assegurado para todas as pessoas naturais hipossuficientes e em situação de miserabilidade jurídica. Agravo de Instrumento da parte autora a que se dá provimento para, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça, afastar a deserção e autorizar o processamento do recurso ordinário interposto.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DIÁLOGO DE FONTES ENTRE CÓDIGOS QUE PROTEGEM OS VULNERÁVEIS. Aplicam-se ao Processo do Trabalho os artigos 98, §1º, I, e 99, §3º, e § 4º, do Código de Processo Civil que regem a gratuidade de justiça, estabelecendo a presunção de veracidade das alegações feitas por insuficiência de recursos para litigar quando formulada por pessoa natural e afastando o obstáculo da assistência por advogado particular como empecilho ao seu deferimento. A regra é taxativa ao dispor que a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, que compreende as taxas ou as custas judiciais, inclusive as devidas em decorrência do arquivamento de ações. O acesso à justiça, que envolve o acesso ao duplo grau, deve ser assegurado para todas as pessoas naturais hipossuficientes e em situação de miserabilidade jurídica. Agravo de Instrumento da parte autora a que se dá provimento para, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça, afastar a deserção e autorizar o processamento do recurso ordinário interposto.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA AGRAVANTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO ORDINÁRIO (AIRO). DESCABIMENTO. 1. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e completa. Assim, o recurso dos embargos de declaração foi delineado em nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de "esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais", o qual "não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2, Ed. 2023. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). 2. O manejo dos embargos de declaração, no caso em exame, não observou as hipóteses legais previstas para a oposição do recurso, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a embargante a reapreciação meritória do julgado, por via recursal absolutamente imprópria. Embargos de declaração não conhecidos e não providos.I -
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