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  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, TST. Para a obtenção da gratuidade de justiça, a empresa deve demonstrar que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas processuais. Na hipótese, a Agravante demonstra a insuficiência de recursos, fazendo jus à gratuidade de justiça.  
  • DESERÇÃO.Diante do indeferimento da gratuidade de justiça a Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST.  
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça a Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.  
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO.O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST.
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Primeira Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST .
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