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  • RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. Constatado o trânsito em julgado de ação idêntica anteriormente proposta, alternativa não houve senão a extinção do processo sem resolução do mérito.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GORJETA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 33%. INOVAÇÃO LEGAL. Havendo o restaurante passado a incluir nos contracheques, não apenas as estimativas de gorjetas, mas sim as próprias gorjetas, em observância ao que dispõe a Lei nº 13.419/2017 (a chamada Lei da Gorjeta), resulta regular a retenção de 33% permitidos pela lei, bem como pelo acordo coletivo firmado.   TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEMCIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA. Verificando-se o deferimento de créditos trabalhistas ao reclamante, em procedência parcial dos pedidos contidos na ação trabalhista, a condenação da reclamada e do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre de determinação legal, ficando quanto ao reclamante a exigibilidade do pagamento suspenso por 2 (dois) anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O DEFINITIVO JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1.232 - Matéria de REPERCUSSÃO GERAL a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Minas Gerais).
  • RECURSO ORDINÁRIO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Conforme dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, I e II, do CPC/15, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. As normas coletivas aplicáveis ao autor estabelecem a compensação de jornada e o banco de horas (id. df3d834). Verifico que na inicial, a autora não postulou horas extras com base na nulidade do banco de horas adotado pela reclamada, mas somente com relação à prestação de horas extras, com o elastecimento diário de 3 ou 6 horas, a depender do período. Além disso, a parte autora não postulou na inicial o recebimento de horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação. Sendo assim, não foi este o principal motivo da improcedência das horas extras em sentença.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Dispõe o artigo 818, I e II da Consolidação das Leis do Trabalho que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. A nova redação do artigo do Diploma Celetista reproduz o artigo 373, I, II do CPC em vigor, o qual, por sua vez, dispõe que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A disposição inserida no Provimento da Corregedoria -Geral da Justiça do Trabalho - CGJT Nº 01/2012 - Art. 1º estabelece que no caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT aptos a ensejarem a equiparação salarial, são devidas as diferenças salariais pleiteadas pela reclamante. Impõe-se a manutenção do sentenciado.
  • TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com a primeira reclamada, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela primeira reclamada, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na execução do contrato de gestão.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 34 deste E. Regional, a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade possui caráter interlocutório desprovido de natureza terminativa ou que traga gravame à parte, sendo irrecorrível imediatamente. Diante disso, não se conhece do recurso interposto por incabível o manejo de agravo de petição na hipótese, com fundamento no art. 893, IV, § 2º, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE NÃO É O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Na inicial a autora relatou que contratada pela primeira ré, PROL STAFF LTDA., prestava serviços para o DETRAN RJ. No entanto, a reclamante indicou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO como segundo reclamado e responsável subsidiário pelos eventuais créditos inadimplidos pela primeira reclamada, pois seria o mantenedor do DETRAN RJ. É incontroverso, portanto, que o autor laborou em favor do tomador de serviços, DETRAN RJ. O DETRAN é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, conforme Decreto-Lei estadual 46/75. Logo, é manifesta a ilegitimidade passiva do Estado, mesmo diante da teoria da asserção, já que não é o tomador dos serviços.  
Exibindo 61 a 70 de 840.

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