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  •   ACÚMULO DE FUNÇÕES. Tendo a Ré negado o acúmulo de funções, cabia à parte autora fazer prova do fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. PCCS 2017. GARI. SEGUNDA CLASSE SALARIAL. NÃO INSERIDO. O item "XIX. ENQUADRAMENTO SALARIAL" deixa claro que os Garis, dentre outros "empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual (...), do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor", não cabendo à Recorrente, Gari ocupante da referência 53, portanto, qualquer reajuste de salário ou de referência.    
  • INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. No que toca ao intervalo intrajornada, é inaplicável o artigo 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, às parcelas concernentes ao período de 11/11/2017 até a data da demissão, uma vez que o contrato de trabalho entabulado entre as partes é anterior à vigência da referida lei, razão pela qual incide a legislação válida ao tempo da avença inicial durante todo o período imprescrito, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do empregado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO. REQUISITOS REGULAMENTARES. NÃO COMPROVADOS. OMISSÃO EMPREGADOR. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. Em 08/11/2012, a SBDI-1 do TST, em sessão plenária, julgou o E-RR-51-16.2011.5.24.0007, estabelecendo, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador, assim, verificada a natureza meritória das progressões horizontais postuladas pelo Autor e previstas nos PCCS/1995 e 2008, observa-se que o seu deferimento está efetivamente condicionado à deliberação da Diretoria da Empresa e à lucratividade do período anterior, além de estudos pertinentes pela Diretoria de Gestão de Pessoas, cabendo "à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção", todos requisitos não demonstrados nestes autos e, ainda que não tenham sido atendidos por omissão do empregador, esta não autoriza a concessão das progressões requeridas, nos termos da reiterada jurisprudência do TST.    
  • HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO DESCARACTERIZADA. A mera falta de assinatura do Empregado nas folhas de frequência não invalida os cartões como meio de prova, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece, ainda, que a apresentação dos controles de ponto pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada registrada, cabendo ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário consignado, o que não ocorreu no caso concreto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SUMARÍSSIMO. REVELIA. ATRASO PREPOSTO. MENOS DE 15 MINUTOS. TOLERÂNCIA. NULIDADE. Com as devidas vênias ao Juízo de origem, levando em conta o fato de o artigo 6º da Lei 8.906/94 deixar claro que "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público", o que redunda em equiparação entre estes profissionais, bem como que o §1º do artigo 815 do texto Consolidado prevê que, "Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências", natural e razoável que a mesma tolerância seja estendida às partes. Assim, considerando que o atraso que redundou na decretação de revelia da Ré foi inferior a 15 (quinze) minutos, nula a Sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para reabertura da instrução.    
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar contradição e imprimir efeito modificativo ao julgado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. Conforme artigo 456, parágrafo único, da CLT, o trabalhador se obriga, pelo contrato, a desenvolver qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, não se justificando, por conseguinte, que para cada tarefa desempenhada caiba um plus salarial. No caso concreto, não é cabível o reconhecimento do acúmulo de funções, uma vez que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 818, I, da CLT.
  • ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO X. ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.270/1991. INAPLICABILIDADE. EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA. Conforme redação do artigo 12 da Lei nº 8.270/1991, o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios x são vantagens concedidas aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Logo, considerando que a Ré, é empresa pública federal e que o Autor possui vínculo celetista, não cabe a aplicação da referida lei ao caso concreto, inexistindo, portanto, direito ao recebimento do adicional e da gratificação pleiteada, conforme constou corretamente da sentença.  
Exibindo 871 a 880 de 1126.

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