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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a recorrente não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que o embargante não demonstrou a alegada omissão no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, rediscutindo os critérios de correção monetária e os juros aplicados.
  • RSR. 1/6. Para o empregado mensalista, a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368, IV E V, DO TST. O art. 195, I, "a", da CF/1988 não fixa o fato gerador da contribuição previdenciária em questão, mas tão somente prevê e explicita a incidência do aludido tributo. Destaco que o texto constitucional não estatui nenhum tributo, conferindo apenas autorização para que o legislador o faça, de modo que a esse cabe limitar o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, a forma de lançamento, o tempo do pagamento etc. Assim, a decisão recorrida se coaduna com o teor da Súmula nº 368, IV e V, do TST, bem como a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. A reclamada aponta em seus embargos de declaração, com razão, que houve erro material no cabeçalho do acórdão. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a embargante não demonstrou a alegada contradição no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, objetivando que seja feita nova análise dos pressupostos de admissibilidade de sua peça recursal, a qual foi realizada de forma escorreita, sendo, portanto, mantida.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a recorrente não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que o embargante não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. No caso em tela, não assiste razão à parte embargante, uma vez que não há qualquer omissão a ser sanada. Vale lembrar ainda que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a parte embargante não demonstrou as alegadas omissão e contradição no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, objetivando seja feita nova análise dos pressupostos de admissibilidade de sua peça recursal.
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