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  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO INICIAL ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. EFEITOS JURÍDICOS. Há que se salientar que, nos termos do art. 843, §1º da CLT, o desconhecimento dos fatos pelo preposto presente à audiência de instrução implica, à míngua de provas nos autos em sentido contrário, na confissão da reclamada no que se refere aos fatos alegados na exordial. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A mora na entrega da contraprestação pela força de trabalho empregada, se ocorrida de forma reiterada, representa descumprimento do contrato de trabalho, impossibilitando a manutenção do vínculo, porém, tal mora deve ser de tal monta que comprometa a subsistência do trabalhador, inviabilizando a própria contraprestação do labor, ferindo de morte o sinalagma característico do contractus laboris , sendo certo que há obrigações recíprocas de cumprimento do avençado com lealdade e boa-fé. Se uma das partes não cumprir com sua obrigação, é causa para que a fidúcia existente entre os contratantes fique ameaçada. Este é exatamente o caso dos autos. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. APLICABILIDADE. No que se refere à multa prevista no artigo 477 da CLT, sua aplicação decorre da inadimplência na quitação das verbas rescisórias no prazo legal, sendo certo que sua concretização encontra óbice apenas quando o empregado der causa à mora no recebimento das aludidas parcelas, tenha ou não havido controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a não aplicação da multa implicaria em dupla penalidade ao trabalhador, pois, além de sofrer os prejuízos da justa causa cometida pelo empregador, não haveria consequências para o atraso no pagamento de suas verbas rescisórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Sendo a autora sucumbente em parte mínima da demanda, visto que, de todos os pedidos vindicados na inicial, apenas o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT foi julgado improcedente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.      
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. Devidas diferenças salariais decorrentes da inobservância de pactuação constante de acordo coletivo.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO INEXISTENTE. Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar os fundamentos do acórdão. Se o Embargante, não se conforma com a decisão, deve utilizar-se do meio processual apropriado para reformá-lo e, não pretender esclarecimentos ou reexame pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração que se rejeitam.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A jurisprudência desta Justiça Especializada é firme no sentido de que o processamento e consequente deferimento do pedido de recuperação judicial não constituiu, em hipótese, óbice à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visando executar o patrimônio dos sócios da recuperanda, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar o pedido de execução em face dos sócios da empresa que se encontre em Recuperação Judicial, pois, nesta hipótese, não haverá constrição do patrimônio da empresa recuperanda, mas, sim, dos bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da empresa. Nesse sentido, é competente a Justiça do Trabalho para decidir sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em sede de execução individual trabalhista, quando os bens dos sócios agravantes não integram o plano de recuperação judicial firmado no juízo universal, nos termos da Súmula 480 do STJ.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. Devidas diferenças salariais decorrentes da inobservância de pactuação constante de acordo coletivo.
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. "Inexistindo sucumbência da parte e carecendo, portanto, de interesse recursal, a medida a se impor é o não conhecimento do apelo".   IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Apesar de a condição de entidade filantrópica afastar, a princípio, a cobrança da cota previdenciária devida, na forma do disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, o recorrente não comprovou, por meio de documentos idôneos, que atende a todos os requisitos contidos nos incisos I a VIII, do artigo 3ª, da Lei Complementar nº 187/2021 para concessão do referido benefício.        
  • RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização da litispendência(ou coisa julgada), é necessário que esteja presente não apenas a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, mas também se atenda à teleologia legal implícita de obstar a duplicidade de ações que conduzam ao "mesmo resultado", o que, a toda evidência, não restou caracterizados nestes autos. Recurso ordinário provido.
  • AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA - COISA JULGADA. "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º, da CLT)." ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS - A situação da presente Ação Trabalhista se amolda ao que dispõe o item "(i)" da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com repercussão geral e efeito vinculante: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.    
  • TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, configurada a culpa in vigilando, resta a condenação subsidiária do ente público quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST.
  • TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO ILIDIDA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sobre o ente integrante da Administração Pública Indireta, resta a sua condenação subsidiária, prevalecendo os ditames da Súmula nº 331, item V, do TST. A condenação subsidiária engloba todas as verbas trabalhistas, consoante entendimento do item VI daquele verbete sumular.
Exibindo 3511 a 3520 de 4549.

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