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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constata-se que o embargante pretende provocar o reexame da matéria já julgada, sem que se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que é vedado no presente Instituto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sendo atribuído efeito modificativo ao julgado. A presente decisão, passada em sede de embargos de declaração, integra doravante o Acórdão embargado.  
  •   EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. Restou claro que não havia controle de ponto na época em que a reclamante trabalhou em "homeoffice", tampouco há prova no sentido de que a autora trabalhava em sobrejornada. A sentença deve ser mantida. NEGO PROVIMENTO.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. Os controles de ponto contêm o registro dos intervalos intrajornada pré-assinalados, atendendo ao estabelecido pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Todavia, o depoimento da testemunha convidada pela parte reclamante, refutando o que consta dos cartões de ponto, evidencia que os períodos destinados à alimentação e descanso não eram usufruídos tal como registrado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na exordial não limitam a condenação, porquanto representam apenas uma estimativa do quantum debeatur, necessária para cumprimento do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17. Destaque-se que a finalidade do artigo 840, § 1º, da CLT é tão somente atribuir estimativa ao valor pecuniário da demanda e não limitar o valor final do título executivo, que será devidamente apurado na fase de liquidação. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constata-se que o embargante pretende provocar o reexame da matéria já julgada, sem que se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que é vedado no presente Instituto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.    
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública.      
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Conforme inteligência do art. 884, caput, c/c o art. 897, § 1º, ambos da CLT, para o executado interpor Agravo de Petição mister se faz que a execução esteja garantida. Não estando garantido o juízo, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pela executada. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do abandono de emprego é mister que estejam presentes no caso concreto seus dois elementos caracterizadores, quais sejam: elemento objetivo, consistente na ausência ao serviço por mais de 30 dias consecutivos; e elemento subjetivo, traduzido na real intenção de romper o contrato de trabalho. Não configurados tais requisitos, é de ser mantida a decisão que reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Recurso não provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado.  
Exibindo 691 a 700 de 840.

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