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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Apesar de consagrada na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no caso das sociedades anônimas adota-se a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, devendo ser comprovada confusão patrimonial e/ou utilização da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios que, todavia, não configurados no caso presente.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. O erro material compreende o erro de digitação ou aritmético de fácil percepção, sem que demande análise mais acurada para que seja identificado, podendo ser sanável a qualquer tempo, inclusive, de ofício.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios que, todavia, não configurados no caso presente.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição.
  • RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423 DO C. TST. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A flexibilização de direitos é permitida constitucionalmente em relação aos direitos disponíveis, sendo possível mediante a elaboração de normas coletivas, realizadas pelas entidades sindicais, ou entre estas e a empresa e, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, a matéria já é, inclusive, sumulada pelo C. TST, não havendo nulidade a ser declarada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista a procedência do pedido de condenação da ré à implementação do reajuste de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2015 e reflexos pertinentes, parcelas vencidas e vincendas e considerando que não restou comprovado nos autos a inclusão do reajuste na folha de pagamento do exequente, não resta configurada a hipótese de extinção da execução, descrita no inciso II do art. 924 do CPC.
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
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