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  • PDV. VALIDADE. MODALIDADE RESCISÓRIA. INICIATIVA DO EMPREGADO. Não tem validade a cláusula de quitação geral lançada no acordo quando não estipulada pela via coletiva. PETROBRAS. RMNR. ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR - é um sistema idealizado pela Petrobras e pactuado com o sindicato profissional para corrigir distorções salariais entre empregados que recebem adicional de periculosidade sem estar sujeitos a trabalho perigoso, os egressos de empresas subsidiárias localizadas em regiões fora da base territorial da matriz e os demais empregados de outras unidades da empresa. Para o nivelamento de seus empregados, a Petrobras estabeleceu três critérios: região, nível salarial e regime de trabalho, estipulando um teto remuneratório para cada cargo, função ou nível, se comprometendo a pagar, como complemento salarial, a diferença entre o valor-teto da RMNR e a soma do salário-base, mais o adicional de periculosidade constante dos acordos coletivos como VP-ACT (Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho) e os ganhos individuais dos egressos de unidades subsidiárias da Petrobras (constantes dos acordos coletivos como VP-SUB - Vantagem Pessoal - Subsidiária). Em observância à decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC e premissas lá estabelecidas, considera-se correto o cálculo da parcela "complemento da RMNR" empreendido pela ré, restando indevidas as diferenças postuladas na exordial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13467/17. MANTIDA. O autor declarou na peça de ingresso que não tinha condições de arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e, com base no § 3º, do art. 790, da CLT e não havendo prova que infirme a declaração feita nos autos, resta deferida a gratuidade de justiça. HORAS IN ITINERE. TRABALHO EM PLATAFORMA. A lei 5.811/72 prevê a obrigatoriedade da empresa em fornecer transporte gratuito ao empregado (art. 4º), razão pela qual não faz jus à percepção de horas in itinere, o que deve abranger o tempo necessário ao embarque e ao desembarque, razão pela qual inaplicável a Súmula 90 do TST. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. REFORMA PARCIAL. Considerando-se que o autor não impugna a previsão em norma coletiva no sentido de que o dia de desembarque é pago pela metade, apenas ressaltando que não havia o respectivo pagamento, merece reforma a sentença para deferir ao autor o recebimento de 6h extras a cada desembarque realizado, devendo ser observados os demais parâmetros e reflexos fixados pelo juízo de origem. No que se refere ao intervalo interjornadas, a Lei 5811/72 não trata especificamente acerca de sua fruição. Dessarte, a lacuna há de ser colmatada com a regra da CLT sobre a matéria, tal seja, a aplicação do artigo 66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo sido a ação proposta antes da entrada em vigor da Lei 13467/17, deve ser observado o entendimento no sentido de que, na Justiça do Trabalho, somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70, quais sejam: assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional, remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família do demandante.  
  • PETROBRAS. RMNR. ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR - é um sistema idealizado pela Petrobras e pactuado com o sindicato profissional para corrigir distorções salariais entre empregados que recebem adicional de periculosidade sem estar sujeitos a trabalho perigoso, os egressos de empresas subsidiárias localizadas em regiões fora da base territorial da matriz e os demais empregados de outras unidades da empresa. Para o nivelamento de seus empregados, a Petrobras estabeleceu três critérios: região, nível salarial e regime de trabalho, estipulando um teto remuneratório para cada cargo, função ou nível, se comprometendo a pagar, como complemento salarial, a diferença entre o valor-teto da RMNR e a soma do salário-base, mais o adicional de periculosidade constante dos acordos coletivos como VP-ACT (Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho) e os ganhos individuais dos egressos de unidades subsidiárias da Petrobras (constantes dos acordos coletivos como VP-SUB - Vantagem Pessoal - Subsidiária). Em observância à decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC e premissas lá estabelecidas, considera-se correto o cálculo da parcela "complemento da RMNR" empreendido pela ré, restando indevidas as diferenças postuladas na exordial.    
  • Reexame de capítulo recursal referente ao complemento de RMNR para adequação à decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC. Em observância à decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC, adequa-se o acórdão sob id 4bf2747 às premissas lá estabelecidas para considerar correto o cálculo da parcela "complemento da RMNR" empreendido pela ré, restando indevidas as diferenças postuladas na exordial.  
  • Reexame de capítulo recursal referente ao complemento de RMNR para adequação à decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC. Em observância à decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC, adequa-se o acórdão sob id ed4955b às premissas lá estabelecidas para considerar correto o cálculo da parcela "complemento da RMNR" empreendido pela ré, restando indevidas as diferenças postuladas na exordial.  
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