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  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 15 DO TST. O PCCS de 2008 e o Manual de Pessoal da ré estipulam que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas. Assim, o adicional de periculosidade remunera o trabalho em condições perigosas, enquanto o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC visa a valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiros, em contato com o cliente, além de aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional. Portanto, enquanto o AADC beneficia qualquer empregado que atua nas atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado, o adicional de periculosidade é destinado somente àqueles que se utilizam de motocicleta como meio de transporte para realização de seu labor diário, evidenciando-se que estes adicionais não possuem a mesma natureza jurídica. Nesta senda, por maioria, o C. TST fixou para o Tema Repetitivo nº 15 a tese jurídica quanto à possibilidade de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade.    
  •   RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo entendimento jurisprudencial do C. TST, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, deve comprovar sua hipossuficiência econômica e financeira, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Sendo assim, inexistindo prova de que o recorrente se encontra em condição de hipossuficiência econômica e financeira, não há como ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. CONTATO INTERMITENTE E HABITUAL. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. No Processo do Trabalho, a averiguação da existência de condições laborais insalubres ou perigosas é feita por meio de perícia, a teor do disposto no art. 195 da CLT. Registre-se, ainda, que nos termos da a Súmula nº 364, I, do C. TST, para que o trabalhador tenha direito ao adicional de periculosidade inexiste necessidade de sua exposição contínua ao risco, sendo suficiente o risco habitual, ainda que intermitente, risco este que, na eventualidade de um sinistro, pode provocar a morte ou lesões permanentes no obreiro.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. Na aplicação do disposto no artigo 139, IV, do CPC, há que se atentar para a existência, concomitante, de dois fatores, a saber: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento e a evidência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio com o intuito de não arcar com as suas obrigações. Não restando comprovado, nos autos, que os devedores estejam se utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivarem-se ao pagamento do crédito exequendo, não há que se falar em determinação do Juízo em, com base no disposto no artigo 139, IV, do CPC, impor medidas restritivas aos devedores, como a suspensão da CNH e do passaporte.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRAZO PARA EMENDA. NÃO CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Quando restar verificado que a exordial não atende aos requisitos legais, deve o Juízo oportunizar à parte que a emende, nos termos do disposto no art. 321 do CPC. E, somente se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O art. 321 do CPC não trata de faculdade conferida ao magistrado, mas de uma obrigação de conferir à parte autora a oportunidade de esclarecer a inicial.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. A Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, em seu artigo 1º, determina a intimação pessoal do exequente, com expressa com a expressa cominação da pena de extinção da execução, por aplicação da prescrição intercorrente, e, em seu artigo 4º, traz a previsão de que a parte interessada deve ser previamente instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Tal diploma regulamentar tem o escopo de uniformizar o procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada, diante da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017 sobre o tema. Não observadas tais formalidades, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
  •    RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, que impõe a condenação do reclamante nas custas processuais quando ausente injustificadamente à audiência inaugural, ainda que beneficiário da gratuidade de Justiça.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. Não sendo observados, para o cálculo do montante devido, os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para que sejam retificados os cálculos de liquidação.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS.O inciso I do art. 62 da CLT excepciona da aplicação das regras gerais de duração do trabalho, previstas no Capítulo II da CLT, os empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados. Não estabelece a regra que qualquer trabalho externo esteja dispensado do controle de jornada, nem uma faculdade ao empregador que, por sua deliberação, deseja eximir-se dos deveres de registrar as jornadas de trabalho e pagar as horas extras devidas. Trata a regra apenas de regular uma situação que, de fato, por sua natureza, é incompatível com a fixação de horários. Assim, considerando que não é a ausência de fiscalização que atrai o enquadramento jurídico excepcional, mas sim a verdadeira impossibilidade de controle de horário do obreiro e restando demonstrado que a empresa possuía condições de fiscalizar a jornada de trabalho do empregado, resta inaplicável a exceção do artigo 62, I, da CLT, sendo devidas, como extraordinárias, as horas prestadas além da jornada contratual.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PENSÃO, SALÁRIO OU APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL. OFENSA AO ART. 833 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para impenhorabilidade relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem", pois a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero natureza alimentar. Assim, a penhora sobre percentual do salário, da pensão ou da aposentadoria do devedor para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, não importa em ofensa à regra do art. 833 do CPC.
Exibindo 21 a 30 de 65.

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