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Título: 0100330-67.2020.5.01.0481 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3710892
Ementa: EMPREGADA DIRIGENTE DE COOPERATIVA. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A proteção legal criada pelo artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não tem como destinatário final o empregado, mas a massa de trabalhadores por ele representada. Portanto, a efetiva representação da categoria profissional constitui requisito subjetivo para a obtenção da garantia de emprego por parte dos dirigentes de cooperativas, na medida em que o escopo principal da imunidade é resguardar sua liberdade de atuação, permitindo-lhe a livre persecução dos fins sociais de sua categoria sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos, cujos interesses, muitas vezes, se conflitam. Improvada a existência de contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, resta afastada a proteção garantida em lei para seus dirigentes. Apelo obreiro desprovido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-18
Data de Acesso: 2023-10-30T12:55:23Z
Data de Disponibilização: 2023-10-30T12:55:23Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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