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  • ENCERRAMENTO DA GREVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O encerramento do movimento paredista, objeto do presente dissídio, importa em perda do objeto, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
  • DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presenteDissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
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