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  • DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA DO OBJETO. Evidenciou-se a perda superveniente do interesse processual do suscitante no prosseguimento do feito, em decorrência de celebração de acordo pelas partes, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os termos do art. 485, VI do CPC.    
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