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  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.    
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.    
  •       AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS NOTIFICAÇÃO. Concedido à ré prazo para pagamento e comprovação do depósito recursal, bem como das custas processuais, nos termos do §7o do artigo 99 do CPC/2015, ou para que comprovasse a real incapacidade de arcar com o preparo, deixou de adotar as providências cabíveis no prazo que lhe foi assinalado.
  •         AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.
  •       AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.
  •   DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INSTRUMENTO INEFICAZ. DESERÇÃO. Não tendo a recorrente juntado o comprovante de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, conforme o disposto no inciso II e III do Art. 5º do Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1, o apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula n° 245 do TST.  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.
  •         AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.
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