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  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CODENI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PREPARO E DA GARANTIA DO JUÍZO. A CODENI - sociedade de economia mista dependente financeiramente do Município de Nova Iguaçu - não se equipara à Fazenda Pública, não se lhe aplicando as prerrogativas processuais próprias dos entes públicos (entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). A agravante integra a administração pública indireta e se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva. Ademais, a jurisprudência há muito tempo já se consolidou no sentido de que apenas as empresas públicas prestadoras de serviço público - excluídas, portanto, as exploradoras de atividade econômica - é que podem ser equiparadas à Fazenda Pública, e somente nos casos em que exercem sua atividade em caráter exclusivo e não concorrencial, como já reconhecido em relação à ECT e à INFRAERO, por exemplo. Destarte, é impossível a equiparação em se tratando de sociedades de economia mista e também de empresas públicas que explorem atividade econômica ou que prestem serviço público strictu sensu, mas em regime concorrencial. Portanto, ao contrário do que alega a agravante, ela não é dispensada do preparo e da garantia da execução, aplicando-se o disposto na Súmula 170 do TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ainda que se trate de execução provisória, deve-se obedecer à gradação legal dos bens penhoráveis, prevista no art. 835 do CPC, conforme orienta a Súmula nº 417, I, do TST. Não modifica tal entendimento o fato de a agravante se tratar de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta e sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Precedentes do TST. Mesmo que indicado à penhora bem imóvel com valor suficiente para saldar a execução, é preferível a penhora em dinheiro ou depósito ou aplicação em instituição financeira, não havendo violação ao princípio da execução menos gravosa, já que o art. 835, § 1º, do CPC dispõe ser "prioritária a penhora em dinheiro" e a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC). Ressalte-se que é possível a substituição da penhora, a qualquer tempo, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A interposição de recurso após o prazo recursal implica a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Agravo de Instrumento improvido.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.  Processo do Trabalho, art. 893, parágrafo 1º da CLT, consoante a interpretação da Súmula 214 do C. TST, o Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória, se limita às hipóteses em que o seguimento da execução for obstado.    Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Tendo em vista que o agravo de petição ataca o despacho de ID 61440e7, que manteve a decisão de ID 1cfd6ab por seus próprios fundamentos, forçoso reconhecer, por economia processual, sua intempestividade, sendo certo que o pedido de reconsideração não é suficiente para interromper o prazo recursal. Recurso não provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo. Neste sentido, o entendimento pacificado nas Súmulas 86 do C. TST e 45 deste E. TRT. A garantia do juízo constitui condição intransponível para o processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, do agravo de petição. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. O recurso de agravo de petição que se pretende destrancar foi interposto em face de decisão que rejeitou requerimento formulado pelo exequente de expedição de ofícios para instituições financeiras buscando localizar ativos dos executados, especialmente de criptomoedas. No caso em exame, a decisão recorrida, embora tenha aparência de decisão interlocutória, em verdade, mostra-se como decisão que tem o condão de obstar o prosseguimento da execução, na medida que inviabiliza a execução na forma como proposta pelo exequente, ora agravante. Provimento ao recurso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O apelo, na forma como apresentado, não ultrapassa a barreira do conhecimento por falta de dialeticidade recursal mínima, na medida em que apresenta razões apenas visando à reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução e sua extinção sem resolução de mérito pelo não recebimento dos bens indicados à penhora (notas fiscais emitidas por empresa sucedida pela executada), não dedicando uma linha sequer à decisão que negou seguimento ao apelo que se pretende destrancar, efetivo objeto de um Agravo de Instrumento. Não é possível, assim, proceder à análise acerca do acerto ou não da decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, na medida em que os fundamentos inseridos na r. decisão permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta de forma explícita.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO. Embora tenha aparência de decisão interlocutória, em verdade, e diante da atual fase processual, mostra-se como terminativa, a decisão que inviabiliza a execução na forma proposta pelo exequente, ora agravante. Assim sendo, por ostentar a qualidade de decisão terminativa da execução, concluo que a mesma desafia a interposição do recurso de Agravo de Petição. Agravo de instrumento provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de penhora incidente sobre bem imóvel oferecido pela executada, sendo certo, ainda, que a respectiva fundamentação autoriza o imediato bloqueio de crédito com a utilização do Sistema SISBAJUD.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O APELO. Em princípio, o agravo de petição é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo, postula a reforma de eventual decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT. No caso dos autos, a r. decisão agravada não pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que ocorreu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade de crédito do executado, sendo certo, ainda, que a respectiva fundamentação autoriza o imediato bloqueio de percentual de restrição incidente sobre a remuneração do devedor.  
Exibindo 1 a 10 de 183.

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