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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE. A reclamante inobservou o prazo recursal de oito dias para interpor o agravo de petição, pois ao ser intimada da sentença extintiva  apresentou mera petição, que não possui o condão de suspender o prazo recursal. Assim, ao interpor o recurso posteriormente inobservou o prazo de 8 dias úteis.  
  •   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CORRETA A DECISÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula  214 do TST.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO TEMPESTIVO - O agravo de petição interposto pela exequente em 03/07/2023 é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão agravada ocorreu em 21/06/2023, em decorrência da suspensão do prazo no dia 20/06/2023, conforme Ato 59/2023 da Presidência deste E.TRT, sendo o final do prazo em 03/07/2023. DOU PROVIMENTO.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória.  
  • DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Malgrado se assemelhe a interlocutória, a decisão agravada tem caráter terminativo, pois o indeferimento obsta o prosseguimento da execução na forma pretendida pela exequente, o que autoriza a interposição de Agravo de Petição. Dou provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea "a", da CLT dispõe que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, especificamente as de caráter terminativo, o que não ocorre no caso, uma vez a decisão proferida na origem tem caráter interlocutório, sem natureza terminativa. Negado provimento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.ART. 893, §1º, DA CLT.REINCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DESCONFIGUROU A SUCESSÃO TRABALHISTA. A inclusão de empresa no polo passivo em virtude de decisão que desconfigurou a sucessão trabalhista anteriormente reconhecida, é decisão interlocutória que não desafia, dessa forma, agravo de petição, nos temos dos arts. 897, "a", c/c 893, § 1º, ambos da CLT. Nego provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORIBILIDADE. No Direito Processual, "decisão" guarda relação com a solução que se dá a certas questões controvertidas nos autos. Decisões que se traduzem como ato ordinário do juiz, praticados no processo, nos termos do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem o conteúdo decisório e a natureza terminativa que ensejariam a admissibilidade do Agravo de Petição, não são recorríveis de imediato.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORIBILIDADE. No Direito Processual, "decisão" guarda relação com a solução que se dá a certas questões controvertidas nos autos. Decisões que se traduzem como ato ordinário do juiz, praticados no processo, nos termos do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem o conteúdo decisório e a natureza terminativa que ensejariam a admissibilidade do Agravo de Petição, não são recorríveis de imediato.
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