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  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o prazo da outra parte para oferecimento de Embargos de Declaração em face da mesma decisão. Não conheço, pois, dos Embargos de Declaração, por intempestivos.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     Agravo regimental a que se nega provimento, na medida em que não se vislumbra a prática de ato atentatório à boa ordem processual ou erro de procedimento por parte do Juízo corrigido.  
  • Agravos Regimentais improvidos para manter a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.    
  • Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a r. decisão agravada que julgou extinta a Correição Parcial, ante a perda de objeto.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF, DECORRENTE DO INSUCESSO DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT OU DA INICIATIVA DO JUIZ CENTRALIZADOR. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA UTILIZAÇÃO, SEM SUCESSO, DAS FERRAMENTAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. NÃO EXIGÊNCIA. A apresentação de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial, nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil, somente é exigida quando o Regime Especial de Execução Forçada - REEF originar de solicitação realizada por uma das unidades judiciárias de 1º e 2º graus, e não quando se tratar do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT ou da iniciativa do Juiz Centralizador, como ocorre no caso em comento (art. 16 do Provimento Conjunto 02/2019 deste Regional e § 3º do art. 154 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho).  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no presente julgado.  
  • A ação correicional tem cabimento para corrigir erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelo Magistrado, ação ou omissão que importe em erro de procedimento, quando não haja recurso ou outro meio processual específico para tanto. Requisitos esses que não se apresentam, no caso em exame.As decisões impugnadas por meio da Correição Parcial revestem-se de natureza estritamente jurisdicional, proferidas fundamentadamente (Art. 93, IX, da Constituição Federal), de acordo com o livre convencimento jurídico da sua prolatora, nada tendo a ver com inversão tumultuária das fórmulas procedimentais (error in procedendo). São passíveis, inclusive, de impugnação por ações originárias específicas e, sendo assim, afasta, como sabido, o cabimento de reclamação correicional, na forma estabelecida no art. 28, IV, do Regimento Interno do TRT/1a Região.Nesse sentido, aliás, tem-se que, como verificado pelo Exmo. Vice-Corregedor, a Agravante já se valeu de meio impugnativo próprio, mediante a utilização de Ações Mandamentais, obtendo liminares para suspender a ordem de constrição patrimonial emanada pelo Juízo Requerido. Nego provimento.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDENTE. Não vislumbro, tal como o fez o Exmo. Desembargador Corregedor, a existência de ato atentatório à boa ordem processual, tampouco erros ou abusos cometidos pelo MM. Juízo Requerido, mas, sim, de comando inerente à competência funcional do juiz, em regular atividade jurisdicional, sobre a qual não cabe intervenção do Órgão Corregedor. Nego provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no presente julgado.  
  • Agravo regimental a que se nega provimento, na medida em que não se vislumbra a prática de ato atentatório à boa ordem processual ou erro de procedimento por parte do Juízo corrigido.  
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