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  • AGRAVO REGIMENTAL. Incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que denega a gratuidade de justiça e exige o recolhimento das custas e dos depósitos recursais necessários ao conhecimento do agravo de instrumento e do recurso ordinário, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, cujo inciso III enumera taxativamente os temas, ou seja, decisão que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal, não incluída a gratuidade de justiça.
  • AGRAVO REGIMENTAL. Incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que denega a gratuidade de justiça e exige o recolhimento das custas e dos depósitos recursais necessários ao conhecimento do agravo de instrumento e do recurso ordinário, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, cujo inciso III enumera taxativamente os temas, ou seja, decisão que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal, não incluída a gratuidade de justiça.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. DESCABIMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SENTENÇA DE MÉRITO. Dado o entendimento do STF no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, são eles recebidos como agravo interno. No caso, cabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que determina o recolhimento de custas do reclamante, pois a r. sentença condenou somente a 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de custas judiciais, não o fazendo em relação ao reclamante. Agravo interno a que se concede provimento.                
  • Gratuidade de Justiça. Para a concessão de gratuidade de justiça faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC. Agravo Regimental a que se nega provimento.
  • AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EMPREGADOR. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas que demonstrem cabalmente a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, a Agravante não demonstra sua alegada precariedade econômica. Considerando a inexistência de prova de insuficiência financeira a ponto de não ser possível a comprovação de recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, não merece retoque a decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça.    
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