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  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não havendo fato novo a ensejar a revisão ou revogação da decisão que indefere a tutela de urgência requerida, permanece ausente o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo não provido.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Quanto à hipótese de violação manifesta de norma jurídica (inc. V do art. 966), há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, correta a r. sentença ao definir que a solução da demanda se dá pelas regras de distribuição do ônus da prova. O caso dos autos não apresenta afronta direta ou mesmo reflexa aos preceitos legais apontados pela autora (arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), mas sim a decisão rescindenda textualmente possui amparo no CPC, arts. 344, 345, IV e 389, e na CLT, art. 844, § 4º. Pedido improcedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do item I da Súmula 298 do TST, "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". A matéria abordada na rescisória (nulidade por falta de intimação pessoal da reclamante / autora) não foi prequestionada oportunamente. Pedido improcedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, do exame da documental dos autos, verifica-se que, após os esclarecimentos do perito, o juízo intimou as partes para indicação fundamentada da prova oral a produzir, sob pena de preclusão; e em sequência registrou o juízo que, intimadas, as partes quedaram-se inertes, pelo que regularmente encerrada a instrução. Não há nulidade a ser pronunciada. Pedido improcedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, a tese veiculada na exordial é de vício de citação na reclamatória trabalhista. Depreendendo-se dos presentes autos a incerteza da citação, deve-se garantir à parte reclamada, aqui autora, o efetivo direito de ampla defesa, norma constitucional, acima de qualquer formalidade menor. Na mesma direção o parecer ministerial. Pedido procedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para a caracterização do erro de fato (inc. VIII e § 1º do art. 966, do CPC), é pressuposto que ocorra, na decisão rescindenda, falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considerou a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, o que foi demonstrado no processo ora relacionado no que se refere à validade da citação da reclamada, aqui autora. Procedência do corte rescisório, a fim de que seja rescindida a sentença proferida nos autos da ATSum nº 0100474-70.2020.5.01.0245, restituindo-se o processo de origem ao seu estado original, oportunizando, assim, à autora, a ampla defesa e o contraditório.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para a caracterização do erro de fato (inc. VIII e § 1º do art. 966, do CPC), é pressuposto que ocorra, na decisão rescindenda, falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considerou a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. No caso dos autos, o juízo de origem considerou satisfeito o crédito trabalhista na forma do art. 924, II do CPC, sem que tal realmente tenha ocorrido, o que se revelou evidente pelo simples exame dos autos. Pedido rescisório procedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA DEMANDA DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. Consoante o parecer ministerial, "tendo sido efetivada a citação no endereço em que a própria empresa indicava como seu, forçosa a conclusão de que se presume regularmente efetuada a diligência, especialmente ante a certificação de que a notificação foi entregue ao destinatário em 15/11/2020, conforme consta no sistema E-carta". Pedido de corte rescisório improcedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA NOVA (INC. VII DO ART. 966 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os dados obtidos em exame pericial realizado neste ano de 2022 são insuficientes para afastar a credibilidade do exame realizado cerca de oito anos antes nos autos do processo em que prolatado o acórdão rescindendo, portanto muito mais próximo do acidente de trabalho em si, sobretudo estando o laudo também amparado nas avaliações da autarquia previdenciária. A empresa autora possui meios de obter eventual tutela de urgência nas ações relacionadas à presente rescisória (cessação da incapacidade). O acórdão rescindendo deferiu a pensão enquanto conservada a condição verificada no acervo probatório do processo. Uma vez cessada tal condição, cessa a pensão. Se supostamente cessada a incapacidade, tal não enseja, per se, a rescisão do julgado. Pedido improcedente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, a autora, então reclamada, deixou de apontar o vício de intimação na primeira oportunidade em que deveria falar nos autos originários (art. 795/CLT), quando opôs os embargos declaratórios. Não houve, portanto, referência da então reclamada, ora autora, a respeito de sua intimação para ciência da sentença, sendo a hipótese, com isso, enquadrável no item I da Súmula 298. Prequestionamento não verificado. Pedido improcedente.
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