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  • AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática, uma vez que a agravante não traz qualquer elemento que justifique sua modificação.  
  • AGRAVO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - INDEFERIMENTO - Para se obter os benefícios da gratuidade de justiça é necessário que a parte comprove perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprove (e não apenas declare) insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, consoante os termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática, uma vez que o agravante não traz qualquer elemento que justifique sua modificação.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. RPV X PRECATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARÁGRAFO 12, DO ARTIGO 97 DO ADCT. LEI MUNICIPAL 1.216/2017. O artigo 97, § 12, do ADCT foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Diante disso, a questão relacionada ao que é obrigação de pequeno valor deve ser tratada nos moldes previstos no artigo 87 do ADCT, dispositivo que não estabelece qualquer prazo para que os entes da Fazenda Pública legislem sobre os limites das requisições de pequeno valor. Como corolário, tem-se que a Lei Municipal nº 1.216/2017, do Município de Paracambi, muito embora tenha sido publica após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que aludia o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Procede o pedido de rescisão, por manifesta violação à norma jurídica - precedente obrigatório formado no julgamento das ADI 4357-DF e 4425-DF pelo E. STF.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática, uma vez que o agravante não traz qualquer elemento que justifique sua modificação.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. ART. 966, III, DO CPC. O art. 966, III, do CPC prevê duas hipóteses para ajuizamento da rescisória, o dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida e a simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. A simulação ou colusão entre as partes ocorre quando autor e réu utilizam o processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Seja para o dolo ou a simulação, é preciso que a parte comprove a má-fé ou o ardil seja de uma das partes ou de ambas. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DA FALSIDADE DA PROVA. ART. 966 VI, DO CPC. Para que seja deferido o corte com o fundamento da exordial, é necessário que a falsidade da prova seja reconhecida mediante sentença criminal transitada em julgado ou no próprio processo da ação rescisória; além disso, o fato demonstrado pela prova falsa deve ser causa da conclusão da decisão rescindenda. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. ART. 966, III, DO CPC. O art. 966, III, do CPC prevê duas hipóteses para ajuizamento da rescisória, o dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida e a simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. A primeira delas, o dolo ou coação, necessita que a parte aja com má-fé, que se utilize de ardis a fim de prejudicar a produção de atos pela outra parte, limitando seu direito de defesa e impedindo o juiz de sentenciar de acordo com a verdade (neste sentido a Súmula 403, do TST). Já a simulação ou colusão entre as partes ocorre quando autor e réu utilizam o processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Seja para o dolo ou a simulação, é preciso que a parte comprove a má-fé ou o ardil seja de uma das partes ou de ambas. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que no Novo CPC, adotando a tese firmada pela jurisprudência, na parte final do parágrafo primeiro, do artigo 966, ainda é possível se ver, de modo claro, "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que no Novo CPC, adotando a tese firmada pela jurisprudência, na parte final do parágrafo primeiro, do artigo 966, ainda é possível se ver, de modo claro, "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que no Novo CPC, adotando a tese firmada pela jurisprudência, na parte final do parágrafo primeiro, do artigo 966, ainda é possível se ver, de modo claro, "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."    
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que ocorre no caso em estudo.  
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