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  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONHECIMENTO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INIMIZADE EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta do julgador excepto nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão ao reclamante excipiente ou de sua vinculação subjetiva à tese de interesse da empresa reclamada. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos da ação trabalhista originária. Deveras, simples leitura de tais decisões revela que foram prolatadas na conformidade dos princípios que regem o devido processo legal, preenchem os requisitos legais que versam sobre a completude da prestação jurisdicional e contêm fundamentação coerente com a conclusão nelas lançada, ainda que não satisfaça o interesse da parte. Os demais requerimentos apresentados nos autos da ação trabalhista originária pelo reclamante excipiente foram devidamente analisados. Outrossim, o indeferimento do requerimento de produção de provas é legalmente previsto quando o juiz as reputar inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC) e encontra respaldo na ampla liberdade que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico (artigos 371 do CPC e 765 da CLT). Dessa forma, desde que efetivamente fundamentado e amparado nos princípios que regem o devido processo legal, tal indeferimento não revela sequer indício de inimizade ou de interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa que justifique a recusa do magistrado excepto por parcialidade. In casu, o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial em outras ações trabalhistas nas quais o reclamante excipiente figura como advogado (cuja tramitação está suspensa em decorrência da presente exceção de suspeição) decorreu da compreensão do julgador de que as alegações exordiais podem ser comprovadas por outros meios de prova. Não há irregularidade nisso. É importante consignar que, no momento processual oportuno, estará aberta a via recursal para que o litigante inconformado, mediante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, empreenda esforço argumentativo que viabilize a reforma da sentença de mérito. O que não pode é o advogado que atua em causa própria se valer da exceção de suspeição para, provavelmente motivado por indisfarçável temor de que as sentenças a serem proferidas nas ações trabalhistas nas quais atua como causídico estampem conclusão contrária aos interesses de seus constituintes, impugnar antecipadamente o posicionamento adotado pelo julgador, manejando-a indevidamente como sucedâneo recursal. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade do magistrado excepto em relação ao reclamante excipiente ou de interesse no julgamento da causa em favor da empresa reclamada, não se reconhece o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas nas letras a ou d do artigo 801 da CLT ou nos incisos I ou IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO: DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CEDIDO AO TRABALHADOR CONSIGNATÁRIO ORA EXCIPIENTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A EMPRESA CONSIGNANTE. PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE QUASE QUATORZE ANOS APÓS. SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROFUNDO SENTIMENTO DE AFEIÇÃO ENTRE A MAGISTRADA EXCEPTA E ALGUM REPRESENTANTE DA EMPRESA CONSIGNANTE E/OU SUA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta da julgadora excepta na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de seu profundo sentimento de afeição em relação a algum representante da empresa consignante e/ou a sua advogada. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos da ação de consignação em pagamento originária. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de profundo sentimento de afeição entre a magistrada excepta e algum representante da empresa consignante e/ou sua advogada, não se reconhece o enquadramento de sua conduta na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA EXCIPIENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA MATÉRIA OU QUESTÃO. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Não se vislumbra a existência de contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. As questões objeto da medida ora em análise foram enfrentadas e decididas de forma clara e coerente. A pretensão da embargante é de revisão do julgado, veiculada por via imprópria. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando haja sido adotada, explicitamente, na decisão impugnada, tese a respeito da matéria ou questão, ainda que não contenha referência expressa ao dispositivo legal pertinente (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do C. TST). Embargos de declaração da empresa excipiente conhecidos e rejeitados.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA DEVEDORA SOLIDÁRIA. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta da i. julgadora excepta na hipótese prevista na letra d do artigo 801 da CLT ou no inciso IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua vinculação subjetiva à tese de interesse do trabalhador demandante. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos da ação trabalhista originária. Não há irregularidade na inclusão da empresa ora excipiente no polo passivo da relação processual executiva e na efetivação de bloqueio eletrônico em suas contas bancárias nos autos ação trabalhista. Tais medidas foram precedidas de requerimento autoral e estão devidamente fundamentadas. O não exaurimento das vias recursais decorreu no não preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Todos os requerimentos apresentados nos autos da ação trabalhista originária pela empresa ora excipiente foram devidamente analisados. A única decisão proferida pela magistrada excepta foi aquela que, indeferindo requerimento da empresa ora excipiente, determinou o prosseguimento da execução com base em decisão anteriormente prolatada por outro magistrado que lhe atribuiu a qualidade de executada, contra a qual existem remédios específicos previstos no ordenamento jurídico. O indeferimento de tal requerimento não revela nenhuma irregularidade no posicionamento adotado pela i. juíza excepta. É importante consignar que, em momento processual subsequente, foi aberta a via recursal para que a executada inconformada, mediante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, empreendesse esforço argumentativo que viabilizasse a anulação ou a reforma da decisão impugnada. O que não pode é a parte desfavorecida se valer da exceção de suspeição para impugnar antecipadamente o posicionamento adotado pela i. julgadora, manejando-a indevidamente como sucedâneo recursal. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da vinculação subjetiva da i. magistrada excepta à tese de interesse do trabalhador demandante, não se reconhece o enquadramento de sua conduta na hipótese prevista na letra d do artigo 801 da CLT ou no inciso IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRECIONADAS AO RECLAMANTE E ÀS TESTEMUNHAS PRESENTES NA AUDIÊNCIA. AMPLA LIBERDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PERGUNTAS RELACIONADAS A QUESTÕES IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OU JÁ ESCLARECIDAS PELOS DEPOENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INIMIZADE EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DA EXCIPIENTE. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO. Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta da julgadora excepta na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua aversão ao advogado da excipiente. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos da ação trabalhista originária. Deveras, a análise da ata e da gravação (disponível no PJe Mídias) da audiência realizada para fins de instrução processual não revela nenhuma irregularidade no posicionamento adotado pela juíza excepta. Lá se vê, tão somente, o corriqueiro indeferimento de perguntas direcionadas aos depoentes presentes na assentada. O indeferimento do requerimento de produção de provas é legalmente previsto quando o juiz as reputar inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC) e encontra respaldo na ampla liberdade que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico (artigos 371 do CPC e 765 da CLT). Dessa forma, desde que efetivamente fundamentado e amparado nos princípios que regem o devido processo legal, tal indeferimento não revela sequer indício de inimizade que justifique a recusa da magistrada excepta por parcialidade. In casu, o indeferimento do requerimento de formulação de perguntas ao reclamante e às testemunhas presentes na audiência decorreu da compreensão da julgadora de que as questões relacionadas à continuidade da atividade empresarial no estabelecimento patronal, ao risco do negócio, à responsabilidade do sócio-administrador do empreendimento e à participação do reclamante em reunião realizada pelo empregador quando do fechamento do estabelecimento empresarial, ou eram irrelevantes para o deslinde da controvérsia, ou já haviam sido objeto de esclarecimento pelos depoentes. Não há irregularidade nisso. As perguntas indeferidas foram oportunamente consignadas em ata, com os protestos do advogado da excipiente. Não se pode olvidar que, no momento processual oportuno, estará aberta a via recursal para que a litigante inconformada, mediante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, empreenda esforço argumentativo que viabilize a reforma da sentença de mérito. O que não pode é a parte desfavorecida se valer da exceção de suspeição para, provavelmente motivada por indisfarçável temor de que a sentença a ser proferida na ação trabalhista originária estampe conclusão contrária a seus interesses, impugnar antecipadamente o posicionamento adotado pela julgadora, manejando-a indevidamente como sucedâneo recursal. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da existência de inimizade da magistrada excepta em relação ao advogado da excipiente, não se reconhece o enquadramento de sua conduta na hipótese prevista na letra a do artigo 801 da CLT ou no inciso I do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada.  
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