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  • RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. De acordo com a tese que se sagrou vencedora no julgamento do ARE nº 1.121.633 pelo STF, matérias que digam respeito à duração do trabalho como compensação de horários, flexibilização do pagamento de horas in itinere e redução do intervalo intrajornada por tratar de direitos de caráter disponível, são passíveis de negociação coletiva. Recursos não providos.
  • RECURSO DA 1ª RECLAMADA - TEMA 1046 - TESE FIXADA PELO STF - REEXAME - ART. 1040, III DO CPC - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA - DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. Tendo o acórdão (id. 9022Ae0) expressamente reconhecido que a redução do intervalo mínimo de 1 hora, fulmina o necessário descanso do trabalhador em desrespeito as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, que tratam de direito absolutamente indisponível, e como tal, não podem sofrer limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 1046, está o acórdão em consonância com a tese fixada, não havendo juízo de retratação a ser imposto.  
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