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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA MATÉRIA OU QUESTÃO. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Não se vislumbra a existência de omissão no v. acórdão embargado. A questão objeto da medida ora em análise foi enfrentada e decidida de forma clara e coerente. À evidência, a pretensão da embargante é de revisão do julgado, veiculada por via imprópria. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando haja sido adotada, explicitamente, na decisão impugnada, tese a respeito da matéria ou questão, ainda que não contenha referência expressa ao dispositivo legal pertinente (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do c. TST). Embargos de declaração da reclamante conhecidos e rejeitados.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA DOCUMENTADA DURANTE O LAPSO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS LESÕES DELA DECORRENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A MOLÉSTIA FOI DESENCADEADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO INDEVIDAS. O conjunto probatório existente nos autos não autoriza a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela reclamante no ambiente laboral de algum modo concorreram para as manifestações clínicas diagnosticadas e relatadas nos documentos apresentados pelas partes. Inexistindo nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais, resta inviável qualquer imputação de responsabilidade à reclamada pelas lesões dela decorrentes. Em consequência, tem-se por não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na exordial (artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC), nada sendo devido à autora a título de indenização por dano material, moral ou estético. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. À luz da jurisprudência consolidada pela mais alta Corte Trabalhista do país na Súmula 453, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade consubstancia fato incontroverso que torna desnecessária a perícia de que trata o artigo 195 da CLT para fins de caracterização e classificação da periculosidade no ambiente de trabalho. É que o pagamento do adicional de periculosidade pelo empregador faz presumir a ocorrência do fato gerador. Sendo assim, inexistindo controvérsia nos autos a respeito do fato de que o reclamante exerce desde o dia 1º de julho de 1999 a função de técnico de transporte e sequer alegada pela reclamada a ocorrência de alteração nas condições da prestação dos serviços em tal período, conclui-se que o autor sempre trabalhou em circunstância que gera o direito à percepção do adicional de insalubridade. Não havendo prova da quitação da parcela no lapso contratual compreendido entre os meses de agosto de 2009 e de setembro de 2017, devido é o pagamento. Assim, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da base de cálculo estabelecida nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho discutido nos autos, e dos reflexos daí decorrentes nas demais parcelas contratuais. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.  
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