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  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do recorrente e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito.É manifesto o cerceamento do direito de defesa da parte autora, quando indeferida a oitiva de testemunha para comprovar suas alegações.Sentença que se declara nula.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Restando demonstrado que a ausência da anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante decorreu de fato imputável exclusivamente a esta, que protelou, deliberadamente, a apresentação do documento, a improcedência do pedido de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao registrado é providência que se impõe, à luz do princípio da boa-fé objetiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Mesmo após o julgamento da ADI 5766 pelo E. Supremo Tribunal Federal, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REQUISITOS. IMEDIATIDADE OBSERVADA. Os elementos subjetivos da justa causa são: a gravidade do comportamento do empregado, o imediatismo da decisão, a causalidade (nexo causal) e a singularidade na punição (Amauri Mascaro do Nascimento - Iniciação ao Direito do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: LTr. 2006, pág. 226). A dispensa de um empregado por justo motivo, por ser a forma mais gravosa, deve ser cercada de prova robusta quanto ao cometimento de uma das hipóteses contidas no artigo 482 da CLT. Há, portanto, necessidade de se apurar os fatos ocorridos, até mesmo como forma de garantir uma decisão mais justa para o empregado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. CARTA DE PREPOSIÇÃO. A reclamada, em audiência de instrução e julgamento, foi representada por preposto não regularmente constituído nos autos. Concedido prazo para apresentação de carta de preposição, a reclamada se manteve inerte. Diante do quadro, há que se decretar sua revelia, nos termos do artigo 844 da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS DE 1995. NÃO ADESÃO DO OBREIRO AO NOVO PCCS EM 2008. PROGRESSÕES DO PCCS 1995 E APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL ANTERIOR. O empregado que não aderiu ao novo plano de classificação de cargos e salários instituído pela Demandada em 2008, faz jus às progressões por antiguidade, previstas anteriormente no plano de cargos e salários instituída pela Ré (PCCS 1995) com incidência da tabela salarial e índices de reajuste nela estipulados. A parte rédeixou de conceder o percentual de reajuste previsto no PCCS de 1995 à parte autora, concedendo-lhe as progressões segundo a tabela do PCCS ao qual o laborista não aderiu. Diferenças salariais que são devidas.  INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual revela o descumprimento, por parte do empregador, da legislação que rege as relações de trabalho. O inadimplemento contratual, embora consista em ato ilícito, não resulta, por si só, em dano de ordem moral. Necessário que a parte autora produza prova de lesão moral efetiva, consoante Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000065-84.2016.5.01.0000.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 244, item III, do C. TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. Ademais, o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência não contraria o entendimento do E. STF, uma vez que a tese vinculante, de onde surgiu o Tema 497, estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, e não dos contratos a termo. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244, III, do TST).  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
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