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  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a recorrente não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento.  
  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Embora o art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei nº 13.467/2017, admita a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução. Outrossim, a demanda originária foi interposta antes da vigência da alteração em questão, motivo pelo qual não houve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
  • FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO. No caso, o reclamante apenas intermediava as operações de crédito, com o recebimento, a conferência e o envio da documentação para as instituições de crédito, sem, contudo, promover nenhum ato típico de atividade financeira, como autorização de crédito, concessão de empréstimos, investimentos etc. Portanto, a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que exercesse atividades típicas de financeiras, em desatendimento ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, ônus esse que lhe competia. De igual sorte, não se vislumbra, no caso, o exercício de atividades financeiras pela 1ª ré, de modo a implicar no enquadramento da parte autora como financiária, com fundamento no art. 512 da CLT. Cumpre ressaltar que a atividade do autor, qual seja, a prestação de serviços auxiliares na concessão de crédito, constitui verdadeiro incremento da atividade comercial da 1ª reclamada, uma vez que permite que o cliente, dispondo de uma margem de crédito, aumente o volume de vendas da empresa. De tal forma, as atribuições desenvolvidas pela autora estão inseridas diretamente na atividade comercial de venda de bens e serviços. Nego provimento.      
  •   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Embora o art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei nº 13.467/2017, admita a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução. Outrossim, a demanda originária foi interposta antes da vigência da alteração em questão, motivo pelo qual não houve a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. Somente as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer vício passível de correção por meio dos embargos. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  •   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA PELO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Reconhecendo o TST a existência de negativa de prestação jurisdicional, no tocante ao "inadimplemento da quarta parcela, em razão da falta de impugnação da executada no que tange à penhora efetuada, que, segundo alega o exequente, somente poderia se referir à quarta parcela, uma vez que procedida em 11/12/2018, antes do vencimento da sexta parcela em 13/12/2018", atribuindo efeitos modificativos.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. CONTRADIÇÃO. DIVISOR. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO. Verificado o erro material quanto à indicação do divisor definido pela sentença, mister que seja aclarado o julgado para que não haja discussão na fase executória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.    
  • PRESCRIÇÃO TOTAL INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO COLENDO TST.A hipótese não é de prescrição total. Em realidade, o trabalhador pretende receber anuênios, embora não previstos expressamente em lei. Os anuênios decorriam de normas coletivas e de norma empresarial, sendo esta integrante do contrato de trabalho e assim trata-se de discussão relativamente a direito adquirido, o que impede a incidência da Súmula 294 do Colendo TST, como bem destacou o I. Juízo de primeira instância. O princípio da irredutibilidade salarial está garantido no texto constitucional (inciso VI do art. 7º da CF/88). Sendo assim, declaro que de prescrição total não se trata. Rejeito a prejudicial de mérito. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. As anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, ou seja, somente podem ser afastadas por efetiva prova em contrário, consoante exegese fixada na Súmula nº 12 do TST. No caso, a parcela estava prevista em regulamento interno, tendo sido incorporada ao contrato de trabalho, e não em norma coletiva, de modo que é forçoso reconhecer que ela não poderia ser suprimida posteriormente, sob pena de violar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, e o princípio da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI, da CF/1988. Precedentes do TST. Nego provimento.
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