Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVIDA. O artigo 790 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.67/2017, exige prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça (§ 4º), havendo estabelecido o parâmetro salarial de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º). No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica de modo inequívoco que o reclamante recebeu salário inferior ao parâmetro supracitado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o preenchimento do requisito do § 3º do artigo 790 da CLT. PETIÇÃO INICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ART. 840, §1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ATRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DE VALORES OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. A nova redação do §1º do Art. 840 da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido tão somente estabelece requisito da petição inicial, igualando, no particular, o rito ordinário ao rito sumaríssimo, conforme comando existente no Art. 852-B, I, da CLT, sem que isso importe a necessidade de prévia liquidação do feito. Assim, tendo o autor indicado os valores individuais de cada pedido, observa-se o cumprimento da norma. Ainda que assim não fosse, incumbia ao Juízo oportunizar a parte a entrega de emenda para sanar o suposto vício antes de optar por extinguir o feito sem resolução do mérito.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Após o julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a questão acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para propor ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização do substituído.  
  • EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. No caso, restou incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, inclusive, por meio da ressalva expressa no TRCT. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que apenas a massa falida se encontra dispensada do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 388 do TST. De igual modo, preconiza a Súmula nº 40 deste Eg. Regional. A empresa em recuperação judicial continua com a administração dos seus bens e mantém, em princípio, a sua atividade econômica, ainda que haja uma supervisão sobre elas, razão pela qual não se exime de cumprir tempestivamente as obrigações trabalhistas. Ademais, o art. 5º da Lei nº 11.101/2005 não exclui as obrigações decorrentes do pagamento das verbas rescisórias, o que seria, decerto, transferir de forma desarrazoada os riscos da atividade econômica para o empregado. Dou provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA NAS ADC'S Nº 58 E 59. Ante a eficácia vinculante e erga omnes, mantém-se a sentença, uma vez que ela atende, fielmente, aos parâmetros fixados pelo STF, nos autos da ADC´s nº 58 e 59. Nego provimento.  
  • PEDIDO CERTO E DETERMINADO. LIMITAÇÃO DO VALORES DA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Em que pese a desnecessidade de apresentação da memória dos cálculos, entende-se que, em princípio, os valores indicados pelo reclamante constituem limites para a atividade jurisdicional, em atendimento ao princípio da congruência ou adstrição, nos termos do art. 141 e 492 do CPC. Com efeito, à exceção dos casos em que a lei admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), ou mesmo nos casos em que a parte autora não disponha de efetivos meios para a correta apuração dos valores devidos, como nos pedidos de equiparação salarial, adicional de insalubridade, dentre outros, o pedido deverá ser sempre determinado, o que implica a limitação da prestação jurisdicional reivindicada. Todavia, no caso dos autos, o reclamante, que percebia salário fixo, detinha os meios de apurar o valor devido a título de horas extras, intervalo intrajornada e os reflexos pretendidos. Nesse cenário, não tendo sido pleiteada nenhuma parcela variável ou pedido legalmente genérico, não se mostra cabível entender que os valores por ela apresentados constituíssem meras estimativas, razão pela qual se impunha a obrigação de ela apontar o pedido certo e determinado, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, e art. 324 do CPC, sob pena de violar os arts. 141 e 492 do CPC. Dessa forma, inegável que é defeso ao Juízo condenar a reclamada em valores superiores àqueles apontados pelo próprio autor como devidos como preceituam os dispositivos citados. Pensar de outra forma seria compactuar com vantagem indevida ao autor, o qual poderia valer-se de valores menores para os seus pedidos, antevendo uma possível improcedência e consequente condenação de custas e honorários, enquanto espera obter valores superiores àqueles indicados em eventual liquidação se procedente o pedido. Dou provimento. ART. 62, II, DA CLT. PODERES DE MANDO NÃO COMPROVADOS. CHEFE DE SEÇÃO. SUBORDINAÇÃO AO GERENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PODERES AMPLOS E IRRESTRITOS DE GESTÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.Estão insertos na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, tão somente os que exercem cargo de maior confiança, isto é, aqueles que portam poder mais intenso e, exatamente por isso, se confundem com o próprio empregador. Na maioria dos casos, exercem suas atividades sem fiscalização, sem limites, de forma autônoma, substituindo o próprio empregador, em nome dele falando ou agindo. No caso em comento sequer o requisito objetivo foi comprovado, pois não se comprovou que o autor recebia remuneração superior aos demais empregados em mais de 40% por conta da função especificamente. Além disso, os depoimentos colhidos não confirmaram a tese, a própria preposta confessa que o autor não era a autoridade máxima do estabelecimento, tendo que se reportar ao Gerente. Comprovada a falta de poderes para admitir ou dispensar funcionários, sequer para aplicar punições sem o respaldo do RH ou do seu chefe imediato, restam devidas, portanto, as horas extras vindicadas conforme jornada fixada em primeiro grau com base na presunção de veracidade favorável ao autor e consolidada pelos depoimentos colhidos. FÉRIAS. CONCESSÃO REGULAR. DOBRAS INDEVIDAS. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. Comprovada a concessão das férias ao autor durante todo o interregno contratual, era seu o ônus probatório de desconstituir tais documentos e demonstrar a irregularidade noticiada no sentido de que havia labor em meio ao período de gozo das férias. Não tendo o autor produzido prova robusta sobre o tema, merece ser reparada a sentença para afastas as dobras pleiteadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Presentes os requisitos legais esculpidos pela novel Legislação laboral nos termos da Lei nº 13.467/17, devido o pagamento dos honorários advocatícios, não carecendo de reparo quanto ao percentual fixado.    
  • RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DOS BANHEIROS NÃO COMPROVADA. A autora não logrou demonstrar a veracidade de suas afirmações sobre o trabalho ser realizado longe da sede ou que ficava impossibilitada de utilizar os banheiros da empresa. Desse modo, improcede o pleito indenizatório. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. CONFISSÃO AUTORAL SOBRE A MARCAÇÃO DO PONTO NO INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. Nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, o onus probandi da jornada de trabalho cabe, via de regra, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores, o que certamente não é o caso da reclamada (Súmula nº 338, do C. TST). Para se desincumbir do seu ônus a reclamada apresentou com a defesa os controles de ponto, tendo a autora confessado que o marcava corretamente no horário de entrada e de saída, não havendo indícios ou sequer a alegação de que os controles fossem manipulados.  
  •   RECURSO DA RECLAMADA. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ART. 7º, XI, DA CF/88. LEI 10.101/2000. A Lei 10.101/2000, que regulamenta o inciso XI do art. 7º da CF/88 determina, tão somente, que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, estabelecendo os possíveis procedimentos a serem escolhidos de comum acordo pelas partes, dentre os quais a convenção ou o acordo coletivo. O artigo 4º da citada Lei prevê, inclusive, o que deve ser feito em caso de impasse. Já se consolidou que inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Inteligência da Súmula nº 451 do C.TST.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. Deixando a exequente transcorrer o prazo para movimentar ou indicar meios de prosseguimento da execução, in albis, é válida a decisão que a extingue sob a égide do art. 11-A, da CLT.    
  • GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DA DOS PARADIGMAS APONTADOS. Na inicial, a autora pleiteou o pagamento de gratificação semestral com base na cláusula segunda das Convenções Coletivas de Trabalho aditivas, embora não as tenha juntado aos autos, o que por si só justifica a improcedência do pedido. Apesar disso, como é matéria antiga do conhecimento deste Tribunal, sabe-se que a gratificação semestral obedece a um critério territorial. Ocorre que o pleito se baseia na isonomia com empregados lotados no Rio Grande do Sul, base territorial distinta daquela em que laborou a reclamante. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO SIMILAR AOS PARADIGMAS APONTADOS. Não há nos autos prova de que os modelos indicados tenham recebido a gratificação ajustada no período imprescrito. Além disso, o banco reclamado logrou demonstrar, por meio dos registros documentais dos paradigmas, que eles possuem distintas situações fático-jurídicas e que vieram de localidades diversas, o que igualmente impede a isonomia pretendida. Inexistindo comprovação de que algum empregado tenha recebido a parcela no período imprescrito, descabe a pretensão à percepção das gratificações almejadas. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZADO. O assédio moral é lesão de ordem não patrimonial decorrente da conduta ilícita do empregador que, ante a sua habitualidade, incute no empregado o sentimento de perseguição, inferioridade, indiferença ou discriminação, causando-lhe, por isso, violação a direito da personalidade, em especial, quanto às honras objetiva e subjetiva, bem como a integridade psíquica. Nos termos em que proferidos os depoimentos, entendo ter sido comprovada a conduta contrária à boa relação, assim como a ofensa à honra do reclamante, em prejuízo a sua boa reputação. Nego provimento.
  • RECURSO DA RECLAMADA. 1) INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR PELA CRISE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RISCOS DA ATIVIDADE ATRIBUÍDOS AO EMPREGADOR. ART. 2°, DA CLT. O art. 2°, da CLT, atribui ao empregador o ônus pelo risco da atividade, motivo pelo qual ele não pode vir a deixar de cumprir suas obrigações com os trabalhadores sob a alegação de grave crise financeira. Validar tal pretensão seria tentar atribuir aos trabalhadores o ônus da atividade empresarial, o que foi expressamente refutado pela legislação pátria. RECURSO DO 2º RECLAMADO. 1) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A celebração de contrato de gestão independe de licitação prévia, não se aplicando o art. 116 da Lei nº 8.666/93, a mera existência da contratação não é suficiente para se entender pela responsabilidade do ente público contratante. Ocorre, entretanto, que no presente caso a administração não logrou comprovar que diligenciou com atenção necessária no sentido de evitar que os direitos trabalhistas do autor fossem assegurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA. Considerando o grau de zelo dos patronos, a baixa complexidade da causa, bem como os valores usualmente aplicados nesta Justiça Especializada, entendo que merece ser reduzido o montante arbitrado em sentença para 05%.  
  • RECURSO DA 2ª RECLAMADA. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 790, DA CLT. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência das alterações introduzidas pela lei 13.467/17, devem ser observados os parâmetros constantes do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, qual seja, comprovação de que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento de contraprova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Ao passo que o reclamante trouxe aos autos prova suficiente que comprava a não fiscalização ou a falta por parte do Ente Público. Nesse cenário, infiro que a fiscalização do contrato se mostrou deficiente e incompleta. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva da 2ª Ré, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item.  
Exibindo 1 a 10 de 1361.

Filtrar por: