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  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADMITIDA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. 1) Admitida a prestação de serviço pelo empregador, é dele o encargo de demonstrar que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT. 2) Recurso ordinário da autora ao qual se concede parcial provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função é fundado na exigência, pelo empregador, de trabalho em função de maior relevância do que aquela em que formalizado o contrato, sem a correspondente majoração salarial. Trata-se, pois, de alteração contratual lesiva, demonstrada pela parte autora no caso concreto.  
  • DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. O pedido de diferenças salariais por desvio de função é fundado na exigência, pelo empregador, de trabalho em função de maior relevância do que aquela em que formalizado o contrato, sem a correspondente majoração salarial, o que, na hipótese, não restou demonstrado nos autos.
  • RECURSO ORDINÁRIO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante, conforme julgado pelo STF na ADI 5766, impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência prevista no §4º do artigo 791-A da CLT.  
  •  JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. Evidenciada a conduta desidiosa do Demandante, impõe-se a manutenção da dispensa por justa causa.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. O Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), havendo apenas intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Com pertinência à quantificação do dano moral, o ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização, no processo do trabalho com atenção aos critérios fixados no artigo 223-G da CLT, mas sem perder de vista que o 1º do citado artigo que quantifica a indenização da ofensa, se de natureza leve, média, grave e gravíssima com base no salário contratual do trabalhador ofendido, deve ser interpretado em conformidade com a Convenção Internacional nº 111 da OIT, que proíbe discriminações injustas em razão da condição socioeconômica do trabalhador, prestigiando o princípio da isonomia (art. 5º caput, CF/88), em sintonia com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, CF/88), observando ainda a condição econômica do Réu, o viés pedagógico e o enriquecimento indevido do ofendido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal Da ADC 58, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Em recentes julgados, o STF tem reiterado a incidência de juros também na fase extrajudicial.
  • HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA REGISTRADA NOS CARTÕES DE PONTO. NÃO AFASTADA. A apresentação dos controles de ponto pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada neles registrada, cabendo ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário consignado, o que não ocorreu no caso concreto.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Exibindo 1 a 10 de 486.

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