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  •   RECURSO ORDINÁRIO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. A presunção é relativa de ser discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação de ter o empregado incorrido em algum dos atos faltosos previstos no art. 482 da CLT. Logo, a dispensa do empregado soropositovo, quando não configurada hipótese de justa causa, como verificado nestes autos, revela-se discriminatória. Recurso do banco réu não provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical dos empregados é fixado em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. Logo, não há como enquadrar a autora como Operadora de Telemarketing, mormente quando a empresa empregadora é de área diversa, não se aplicando, portanto, as normas coletivas trazidas pela demandante.Recurso da ré provido neste particular.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula nº331 do C. TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas. Recurso da segunda ré não provido.    
  •   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ÔNUS DA PROVA. O § 2º do artigo 74 da CLT impõe às empresas com mais de 20 (vinte) empregados a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta. Recurso não provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao trabalhador o ônus da prova do acúmulo de função, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC). A reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório de maneira satisfatória, razão pela qual a sentença deve ser mantida, uma vez que há elementos robustos e contundentes que caracterizem tais alegações para comprovar o acúmulo de funções. Recurso não provido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexistindo vício capaz de inquinar de nulidade a manifestação de vontade do empregado que pede demissão, o ato jurídico é válido, pois não realizado mediante simulação, fraude ou indução a erro. Recurso da autora não provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA RECLAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CO-PARTICIPAÇÃO. Na esteira do entendimento atualmente preconizado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, a aposentadoria por invalidez resulta na ausência de exigibilidade do cumprimento das obrigações principais do contrato de trabalho, nomeadamente a prestação laboral e o pagamento de salários. As obrigações acessórias, contudo, inerentes ao contrato de trabalho e não à prestação laboral em si, devem continuar sendo adimplidas. É o caso, por exemplo, do plano de saúde, cujo fornecimento deve ser mantido nos mesmos moldes em que o era quando ainda ativo o empregado. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a gratuidade do plano de saúde quando ainda em atividade, motivo pelo qual não há que se falar em alteração contratual lesiva pelo reclamado na cobrança de sua cota-parte. Apelo não provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A lei faculta às partes a utilização de instrumento processual para obter um esclarecimento que reputem indispensável à entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, não podem ser tidos como protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de provocar a manifestação do julgador acerca de matérias que, sob a ótica do embargante, seriam necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não existindo evidências do intuito protelatório dos embargos opostos pelo réu, impõe-se a reforma da decisão a quo neste particular. Recurso do instituto reclamado parcialmente provido para afastar da condenação a multa por embargos protelatórios.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESERVAÇÃO DO PACTO LABORAL. EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante goza do direito a garantia de emprego, mas não tem direito de receber pelo que não trabalhou, sob pena de se validar o enriquecimento ilícito e de sobrecarregar a empresa e, indiretamente, inviabilizar a contratação de mulheres no mercado de trabalho. Havendo faltas injustificadas, é lícito haver descontos salariais. Apelo não provido.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Manifesto o pedido de demissão da reclamante, não há falar-se em sua conversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta, não demonstrado qualquer fato hábil a macular a validade do ato perpetrado, na forma do art. 104, do CC. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular.  
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