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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA PERANTE O C. TST. Não se tratando de sentença normativa, a execução do julgado, ainda que provisória, deve observar a regra expressa do artigo 877 da CLT que define como competente para a execução das decisões o juízo que julgou a ação individual. Em face do exposto, julgo procedente o conflito suscitado, declarando a competência do Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar o processo nº CumPrSe nº 0100842-77.2022.5.01.0029. 
  •   RECURSO ORDINÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. Todavia, uma vez que foi homologado acordo judicial na ação que tramitava no Juízo suscitado, o caso concreto atrai a aplicação dos verbetes da Súmula 235 do C. STJ c/c precedente nº 8 deste E. Órgão Especial, julgando-se o presente conflito improcedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DEFINITIVO DO REDATOR DESIGNADO. APOSENTADORIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. Não se pode olvidar que o parágrafo único do artigo 92 do RITRT excepciona a regra prevista no caput, regulando a hipótese em que o relator originário tenha sido afastado definitivamente do órgão julgador. Por conseguinte, considerando que a prevenção é do órgão julgador decorrente da distribuição por sorteio e a aposentadoria do redator designado, há que se reconhecer como competente para apreciar e julgar o agravo de petição a Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, integrante da E. 7ª Turma.Conflito de competência julgado procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO PELO CEJUSC-JT 2º GRAU. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. A ação rescisória proposta por uma trabalhadora que pretende desconstituir um acordo homologado nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual pelo CEJUSC-RJ 2º GRAU, sendo partes o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé, atuando como substituto processual e Viação Vera Cruz S/A, impõe a conclusão de que não se trata de uma sentença normativa proferida pela SEDIC. Portanto, a hipótese vertente atrai a competência da Seção Especializada Dissídios Individuais - I para o julgamento do corte rescisório, na medida em que envolve o pedido individual de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado. Conflito de competência julgado improcedente.   
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Por imposição do princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), a distribuição das ações e recursos aos órgãos do Poder Judiciário deve se processar de modo aleatório, transparente e objetivo. Muito embora tenha sido declarada a sucessão trabalhista nos autos originários, tal circunstância não afasta a incidência ao caso vertente dos termos do artigo 286, II, do CPC. Em face do exposto, julgo improcedente o conflito suscitado, declarando a competência do Juízo da 04ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Não se constata a existência de conexão entre as ações, muito embora se verifique a identidade de partes, pois os pedidos e causas de pedir são distintos, mesmo levando em conta que as pretensões nelas deduzidas referem-se ao contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes. Não se identifica o risco de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias capaz de justificar a reunião das ações para julgamento conjunto. Em face do exposto, julgo procedente o conflito suscitado, declarando a competência do Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.  
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