Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. COLHEITA DA PROVA ORAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Não se vislumbra no caso dos autos qualquer ato praticado em subversão à boa ordem processual pelo Juízo de 1º grau, pois  o reclamante está em unidade prisional, de onde será colhido o seu depoimento, ou seja, a determinação de oitiva de sua testemunha na unidade judiciária - 57ª VT/RJ - está inserida no poder de direção e condução do magistrado na produção da prova. Por certo, a determinação do Juízo a quo ora atacada se insere na atividade jurisdicional do seu prolator, na exata dicção dos artigos 370, CPC, 765, CLT e 5º, parágrafo 2º da Resolução 354/2020 do CNJ.Agravo não provido.  
  • INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. PREJULGAMENTO. Ao indeferir a oitiva do perito em audiência de forma fundamentada, a excepta não deu sinais inequívocos de que já decidiu a causa, a qual será devidamente apreciada quando do momento de prolação da sentença,  após o encerramento da instrução processual, pelo que os fatos articulados pela excipiente não são passíveis de caracterizar a suspeição da Magistrada na condução e no julgamento do processo. Incidente de suspeição julgado improcedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA PERANTE O C. TST. Não se tratando de sentença normativa, a execução do julgado, ainda que provisória, deve observar a regra expressa do artigo 877 da CLT que define como competente para a execução das decisões o juízo que julgou a ação individual. Em face do exposto, julgo procedente o conflito suscitado, declarando a competência do Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar o processo nº CumPrSe nº 0100842-77.2022.5.01.0029. 
  • RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA. A permuta vindicada por servidor público federal em estágio probatório não acarreta ônus, custeio ou indenização à administração pública, bem como prejuízo ao erário público, mormente ante o fato de que o servidor permutante já é estável, configurando o deslocamento recíproco autorizado pela Resolução nº 110 do CSJT e Lei nº 8112/90. Precedente RecAdm nº 0107039-04.2023.5.01.0000. Recurso administrativo a que se dá provimento.   
  • RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADA SUBSTITUTA. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. DESLOCAMENTO DENTRO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. A LOMAN não traz disposições específicas a respeito dos regramentos para o pagamento das diárias, aplicando-se, por analogia, as disposições dos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990. Este E. Regional disciplinou a matéria no Ato Conjunto 04/2019 que, em seu artigo 22, afasta a necessidade de pagamento de diárias quando o magistrado está funcionando dentro da mesma circunscrição, salvo situações excepcionais. Não vislumbrada a excepcionalidade da hipótese vertente apta a justificar o pernoite em virtude de seu deslocamento em razão do serviço dentro da mesma circunscrição em que vinculada, embora em municípios distintos. Recurso administrativo a que se nega provimento.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. Todavia, uma vez que foi homologado acordo judicial na ação que tramitava no Juízo suscitado, o caso concreto atrai a aplicação dos verbetes da Súmula 235 do C. STJ c/c precedente nº 8 deste E. Órgão Especial, julgando-se o presente conflito improcedente.
  •   RECURSO ADMINISTRATIVO. Com a devida vênia a interpretação dada pelo Exmo. Corregedor, este Órgão Especial formou seu convencimento no sentido de que as atribuições do magistrado, para fins de recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, não podem ser vinculadas, de forma exclusiva, à realização de audiências e ao ato de proferir sentenças, pois as demais atribuições e funções exercidas na Vara do Trabalho em que exerce a titularidade de forma cumulada, como assinatura de despachos, inclusive o atendimento a partes e advogados, decisões e demais atos, sejam administrativos sejam com natureza jurídica de prestação jurisdicional, devem ser consideradas como funções jurisdicionais extraordinárias para fins da percepção de referida gratificação. Ademais, tais atos são exclusivos do magistrados e, portanto, possuem evidente similitude com a função jurisdicional, uma vez que exige idêntica atuação, inclusive, com prolação de decisão passível de recurso para este C. Órgão Especial, como nos casos de reclamações correcionais. Recurso administrativo a que se dá provimento.  
  • RECURSO ADMINISTRATIVO. TELETRABALHO NO EXTERIOR. Na esfera administrativa atual, a estrutura organizacional leva em conta diversas fontes normativas que sofreram mudanças nos últimos anos, seja em decorrência do período pandêmico, seja por conta da recente alteração da normatização do teletrabalho com o retorno das atividades presenciais. Vale frisar que o teletrabalho é um instituto relevante na conceituação moderna da Administração Pública, sobretudo porque fundado no princípio da eficiência insculpido no artigo 37 da CF. Porém, deve ser aplicado de acordo com o interesse público e não para atender os desígnios individuais do servidor público, pois a concessão de teletrabalho no exterior se insere na faculdade da Administração, vinculada ao juízo de conveniência e oportunidade. Recurso não provido.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DEFINITIVO DO REDATOR DESIGNADO. APOSENTADORIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. Não se pode olvidar que o parágrafo único do artigo 92 do RITRT excepciona a regra prevista no caput, regulando a hipótese em que o relator originário tenha sido afastado definitivamente do órgão julgador. Por conseguinte, considerando que a prevenção é do órgão julgador decorrente da distribuição por sorteio e a aposentadoria do redator designado, há que se reconhecer como competente para apreciar e julgar o agravo de petição a Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, integrante da E. 7ª Turma.Conflito de competência julgado procedente.  
Exibindo 1 a 10 de 15.

Filtrar por: