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Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. Ação de cumprimento. Condição de substituído. O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. Desnecessário que na ação de cumprimento, em que o empregado pretende ver satisfeito o crédito obtido na ação coletiva, seja comprovada a sua condição de substituído, porquanto a legitimidade do sindicato abrange tanto os empregados sindicalizados quanto os que não o são, já que integrantes da mesma categoria profissional. Recurso a que se dá provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Salário fixo. Supressão. Restando comprovado no processo que a empregadora da autora alterou a forma de remuneração da obreira, suprimindo o salário fixo inicialmente contratado, violado restou o artigo 468 da CLT, razão pela qual faz jus a demandante ao pagamento do salário fixo estabelecido no ato da contratação, com o devido reflexo nas parcelas contratuais e resilitórias. Aplicação do artigo 9º da CLT. Recurso provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. A doutrina e a legislação são assentes no sentido de que, para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, torna-se indispensável a presença dos seguintes requisitos: imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e do fato advenham prejuízos ao empregador; e que não haja duplicidade de punição. No caso dos autos, tais requisitos não restaram plenamente demonstrados, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau. Recurso a que se nega provimento nesse particular.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. HORAS EXTRAS IN ITINERE. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DE 11.11.2017. Não há como aplicar a norma anterior, revogada, aos fatos ocorridos a partir da alteração legislativa nos casos em que o novo artigo celetista seja expresso em não reconhecer o direito vindicado. Portanto, determina-se que sejam aplicadas as alterações trazidas pela reforma trabalhista, tanto normas processuais quanto materiais, sendo estas apenas para o período contratual posterior a 11.11.2017. Recurso das partes parcialmente acolhidos.
  • RECURSO DO RECLAMANTE. Intervalo interjornadas. Lei 13.467/17. Considerando que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, tem-se que a condenação a partir de 11/11/2017 também fica limitada ao período suprimido e sem qualquer reflexo em outras verbas, por reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Recurso improvido. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. Turnos ininterruptos de revezamento. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Inteligência da OJ 360 da SDI-1, do C. TST. Recurso improvido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Conforme já pacificado pela Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal, o empregado que desempenha funções próprias do sistema financeiro faz jus ao enquadramento como financiário, com todos os direitos e benefícios assegurados à categoria, conforme normas coletivas em vigor no curso do contrato de trabalho. Recurso provido nesse particular. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. HORA EXTRA. Tendo a ré trazido aos autos cartões de ponto com horários variados, bem como contracheques que apontam pagamentos a título de hora extra, cabia à demandante o ônus da prova quanto à inidoneidade dos controles e quanto à existência de diferenças inadimplidas, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso provido nesse particular.
  • RECURSO DA RECLAMANTE. SALÁRIOS PAGOS "POR FORA". A prova oral produzida pela reclamante foi segura e convincente quanto ao recebimento da maior parte da sua remuneração paga "por fora", razão pela qual reforma-se a sentença para julgar procedentes em parte os pedidos de integração das comissões quitadas extrarrecibo nas parcelas contratuais e rescisórias, assim como para reconhecer a alteração contratual lesiva à empregada a partir de janeiro de 2017, com a redução substancial de sua remuneração. Recurso provido nessas questões.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. "TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES. Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. Lado outro, na decisão proferida pelo E. STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta. Nesta Justiça Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, em atenção à regra prevista na Súmula 121 do E.STF, que coíbe o anatocismo". Agravo de petição da exequente improvido.
  •     RECURSO DO RECLAMANTE. Professor. Nulidade da dispensa. Lei 9.394/97. Da análise do artigo 53 da Lei 9.394/97 não se constata a previsão de qualquer estabilidade no emprego, sendo que a intenção foi apenas garantir a autonomia didático-científico das instituições de ensino. Comprovado no processo a submissão da dispensa do autor à Comissão Paritária, formada por cinco membros em fiel cumprimento ao novo Regimento Geral da Instituição e à Lei 9.394/96, tem-se como atendidos os requisitos legais e normativos, razão pela qual não havia impedimento à ora recorrida para dispensar o recorrente no âmbito de seu poder potestativo. Recurso não provido.
  •     RECURSO DO RECLAMADO. Honorários advocatícios. Gratuidade. A declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A da CLT, pela Excelsa Corte, com vigência imediata e efeito erga omnes, neste caso concreto acarreta a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo período de 2 (dois) anos. Recurso do reclamado provido em parte. RECURSO DA RECLAMANTE. Limite da condenação. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na planilha que acompanha a petição inicial para cada pedido, como decidido em primeiro grau, pois se tratavam de mera estimativa e não se confundem, nem substituem, a liquidação que posteriormente deverá ser feita no momento processual adequado (execução). Sentença reformada nesse aspecto.
Exibindo 1 a 10 de 1761.

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