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  • INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. Demonstrado que o empregador não cumpriu os termos da norma coletiva, é devido o pagamento do intervalo intrajornada dos dias em que o intervalo mínimo pactuado não foi respeitado, observando-se as guias ministeriais. Recurso não provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. O recurso aclaratório é medida adequada para sanar a contradição existente, como ocorre in casu. Embargos providos, imprimindo efeitos modificativos ao julgado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. Verificada a existência de omissão no julgado, impõe-se o seu imediato saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício não existente. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na hipótese dos autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta. Não provimento ao recurso.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE TEMAS. Se há manifesta e expressa menção no acórdão sobre todos os temas trazidos em recurso pelo sindicato, quanto pelo parquet, verifica-se que as medidas não são apropriadas para se obterem novos esclarecimentos sobre questões fáticas que os embargantes entendem omitidas, tampouco para fomentar necessário prequestionamento ou emprego de efeito modificativo ao julgado.  
  • MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Excepcionalmente, uma vez impossibilitado o comparecimento das partes à Justiça do Trabalho, deveria a ré, conforme disposição contida no art. 467 da CLT, ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias incontroversas já na primeira oportunidade de se manifestar no feito, qual seja, na ocasião em que foi intimada para a apresentação de defesa, ou, ainda, quando da sua intimação para fins de informar se pretendia produzir outras provas, em razão da ausência de audiência. A aplicação do art. 467 da CLT continua subordinada à hipótese de incidência decorrente de rubricas incontroversas. Deste modo, e sendo incontroverso o fato de que as verbas rescisórias da autora não foram quitadas pela parte ré, é devida a multa, prevista no art. 467 da CLT. Recurso obreiro parcialmente provido. Recurso da segunda ré não provido
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. DESAUTORIZADA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. Eventual erro de julgamento não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, reclamando da parte o ajuizamento de medida própria. Assim, se o julgado não andou bem ao não pertimitir nova diligência para se transladar peças dos autos físicos para o eletrônico, eventual desajuste desta conclusão deve ser reanalisada em sede recursal, que não a medida impugnativa prevista pelo artigo 897-A da CLT.    
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