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  • LIMITAÇÃO DOS JUROS. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do empresário e da sociedade empresária, prevê em seu art. 124, que a limitação de juros refere-se exclusivamente à massa falida, sendo certo que, mesmo nesta hipótese, os juros vencidos após a decretação da falência só não serão exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Não se verifica dispositivo semelhante concedendo o mesmo benefício às empresas em regime de recuperação judicial.
  • CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTA CAUSA. Não comprovado que o reclamante, após o indeferimento, pelo INSS, do pedido de auxílio-doença, procurou retornar às suas atividades na reclamada e demonstrado que, apesar dos diversos telegramas enviados pela empresa, deixou ele de comparecer para trabalhar ou informar o seu estado de saúde, é de ser mantida a aplicação da justa causa por abandono de emprego. 
  • JUSTA CAUSA. Evidenciado o cometimento de falta capaz de abalar a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador, merece ser confirmada a decisão que acolheu a justa causa para a dispensa do reclamante. Sentença que se mantém, por seus próprios fundamentos. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que os cartões de ponto que não apresentam marcações de entrada e saída uniformes, constituem forte elemento de convicção acerca das efetivas jornadas laboradas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Egrégio Tribunal Regional, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, pelo que, à falta de prova, no caso em apreço, de que a tomadora de serviços efetivamente teve o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, bem como de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por esta contratados, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do Colendo Tribunal Superior. 
  • HORAS EXTRAS. A Demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo alegado, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, não havendo comprovação da jornada apontada na inicial  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. Em que pese consistirem em condutas reprováveis, os fatos narrados pelo reclamante, por si só, não induzem à conclusão de que a empregadora tenha acarretado ao recorrente, propriamente, danos morais, mas sim danos patrimoniais, que serão recompostos em virtude do deferimento das parcelas em comento e da reversão da justa causa. Sentença que se mantém, no particular.
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