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  •   DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.  O reclamante foi contrato após a vigência da chamada Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 59-A da CLT, que deu validade ao regime 12x36, sendo que o próprio reclamante, em petição inicial, admite que foi contratado para laborar em escala 12x36. Assim, não há falar em invalidade da jornada 12x36 exercida pelo reclamante. Além disso, na jornada 12x36, não há falar em pagamento em dobro pelos domingos laborados, pois há folga compensatória por esse labor. Também não há falar em pagamento em dobro pelo feriados laborados, por disposição expressa do art. 59-A, parágrafo único da CLT. No que diz respeito ao adicional noturno, o contracheque acostado pelo próprio reclamante, id. e8493d8, demonstra que havia o pagamento de adicional noturno, não tendo o reclamante demonstrado haver qualquer diferença a receber. Negado provimento.   DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A falta ou atraso de pagamento reiterado de salários deixa o empregado em total desamparo, causando aflição, desespero, insegurança e fere a dignidade do trabalhador, pela falta daquilo que lhe propicia a sobrevivência e sustenta a sua família, atitude da ré que atinge a moral, fere a dignidade e o princípio do pleno emprego e por qual deve ser condenada a indenizar. Estamos diante, portanto, de hipótese de dano "in re ipsa", que não necessita de prova pela parte autora, sendo presumido, conforme matéria já pacificada TST. Apelo provido.   .
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. Em se tratando de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, para que reste caracterizada a inércia do exequente é necessário que seja procedida a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Apelo provimento.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA. Consoante disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT, o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido, inclusive em grau recursal, aqueles que comprovarem o estado de miserabilidade, o que poderá ocorrer por meio de declaração firmada pela parte ou por seu advogado. (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 269, SBDI-1, TST). Negado provimento. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Para que se isente o empregado do registro de ponto, com amparo no artigo 62, II da CLT, indispensável prova de efetivo exercício de confiança diferenciada e salário bastante superior, no mínimo 40%, a título de gratificação de função.Negado provimento. ESTIMATIVA DE PEDIDOS DA INICIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A exigência legal de liquidação do pedido, na inicial, não se traduz em exigência de apresentação de cálculos minuciosos, devendo-se entender que os valores consignados na peça de ingresso são apenas estimativas econômicas das pretensões, necessária, tão somente, para a fixação do rito processual a ser adotado, aferir a recorribilidade das decisões prolatadas no processo, bem como balizar eventuais entabulamentos de avenças, não se podendo entender, portanto, como delimitação das parcelas eventualmente deferidas nos autos. Negado provimento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. Incabível agravo de petição de pronunciamento judicial desprovido do teor terminativo, dada sua natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST.  
  • PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não obstante o princípio da dialeticidade impor que o recorrente demonstre empiricamente as razões da insustentabilidade da manutenção da decisão, não se verifica óbice ao conhecimento do recurso apresentado, uma vez que pertinente sua motivação. Rejeitada a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A gratificação de função exercida por mais de dez anos se incorpora de forma definitiva ao patrimônio jurídico do empregado, de modo que não pode o empregador desrespeitar as regras, princípios e institutos trabalhistas, como os de vedação de redução salarial e de inalterabilidade contratual lesiva. Ressalta-se, ainda, que não se aplica à hipótese o disposto no §2º, do artigo 467, da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.467/17, posto que a parte autora já havia implementado a condição prevista na súmula 372 do TST, bem antes da entrada em vigor da referida lei, tratando-se de direito adquirido. Dado parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. Sendo a causa objeto de reexame, em sede recursal, trata-se de ação de média complexidade no mínimo. Assim, em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, para uma quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, fixa-se em 10% sobre o valor bruto a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Dado parcial provimento. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A condenação imposta à Fazenda Pública em data anterior a 9 de dezembro de 2021 terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com o Tema 810/STF, havendo a incidência tão-somente da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme disposto no artigo 3º, da EC 113 e o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ, alterada pelo artigo 6º da Resolução 448.  
  • PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR. A interposição de qualquer apelo deve ser necessária e útil àquele que recorre. O interesse recursal decorre da conjugação desses dois fatores, que lhe são intrínsecos, de modo a implementar a reforma da decisão, que lhe é desfavorável. Por conseguinte, é necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido a determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o Juízo de origem deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, o recorrente postula, inadvertidamente, a reforma de decisão, à qual verdadeiramente não sucumbiu. Inexiste contexto de desfavorabilidade ou prejudicialidade no entorno ao autor, em relação ao tema supracitado. A interposição do presente apelo não tem efeito prático para o autor, quanto à pleiteada gratuidade, eis que já deferida pelo Juízo 'a quo' e, por isso, não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal, no aspecto. Acolhida. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS. Não cabe a esta instância revisora discutir matéria que não foi especificamente objeto da decisão que julgou os pedidos declinados na peça inicial. O requerimento do autor não oportunizou ao Juízo de primeiro grau a análise dos pontos específicos apresentados em sede recursal. Ao trazer argumentos no apelo, não apontados em seu requerimento inicial o recorrente inova a lide, o que é defeso pela lei processual vigente. Acolhida a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não caracteriza cerceio de defesa quando o Juízo entende desnecessária a oitiva de testemunhas por considerar que o conjunto probatório constante dos autos e os subsídios já apresentados pelas partes são suficientes para a apreciação da matéria, notadamente, diante das respostas dadas pelo autor ao ser interrogado. Preliminar que se rejeita.    
  • PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E DE DOS VALORES, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A delimitação da matéria é requisito específico de admissibilidade do agravo de petição, previsto no § 1º, do artigo 897, da CLT, o que foi devidamente cumprido pelo agravante em sua peça recursal. Não havendo discussão sobre cálculos, como é o caso, desnecessária a delimitação de valores. Rejeitada a preliminar. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. Ainda que restasse comprovado se tratar de único bem do sócio devedor, o que não é o caso, entende-se que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, principalmente, em face do confronto, na presente execução, entre o crédito trabalhista de natureza alimentar, ainda pendente de quitação, ao longo de quase dez anos, e o imóvel de propriedade do executado. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE. Aplica-se o disposto no artigo 101 do CPC ao processo do trabalho. A questão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que apreciada na sentença, deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESTRANCAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória que não põe fim à execução e por não se encontrar garantido o juízo. Neste particular, diga-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado o §6º ao artigo 884, da CLT, dispositivo legal celetista, que trata da garantia do juízo ou da penhora de bens/direitos, na fase de execução, para isentar de tal exigência, apenas, as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Sendo assim, é de se concluir que, em nenhum momento, a nova lei visou incluir as empresas recuperandas em tal rol taxativo. A isenção legal concedida a essas sociedades empresárias restringe-se apenas aos depósitos recursais - inteligência do §10, do artigo 899, do compêndio celetista. Além disso, no processo de recuperação judicial, deve-se concluir que a maestria da administração das sociedades empresárias, em recuperação judicial, encontra-se ainda nas mãos de seus gestores, apenas contando agora com a fiscalização do administrador judicial, na forma da alínea "a", do inciso II, do artigo 22, da Lei 11.101/2005, para velar pelo cumprimento efetivo do plano de recuperação. Por conseguinte, não havia obstáculos para que a recuperanda, oportunamente, garantisse a presente execução, nos moldes da lei trabalhista vigente, mas assim, não procedeu, circunstância que justifica o não conhecimento do apelo, como consequência lógica. Prejudicadas as demais preliminares arguidas em contraminuta.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESTRANCAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória que não põe fim à execução e por não se encontrar garantido o juízo.  
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