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  • AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM FACE DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA QUE ESGOTA, NO TODO OU EM QUALQUER PARTE, O OBJETO DA AÇÃO E QUE PERSEGUE O PAGAMENTO DE VANTAGEM SALARIAL. VEDAÇÃO LEGAL. O requerido, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, integrando, assim, o Poder Público. Trata-se de banco de fomento econômico e social, e não uma instituição bancária comum. Seus recursos são recursos públicos. Observo, inclusive, que, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 33340, que teve o Ministro Luiz Fux como Relator, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES é operacionalizado mediante o emprego de recursos de origem pública, submetido, assim, ao controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas da União. Aqueles que com ele contratam, inclusive celebrando contratos de trabalho, estão sujeitos à exigência do disclosure e da transparência, "valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modo a viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder". E, por se encontrar o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES operacionalizado mediante o emprego de recursos de origem pública, a Lei nº 4.595/194 o equipara, em seu art. 50, à Fazenda Pública. Ora, o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente aplicável ao processo do trabalho, estipula, em seu art. 1.059 que, com relação à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, há de se aplicar o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e, também, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, existem limites legais à concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não é cabível pedido de tutela antecedente quando não puder ser concedida em mandado de segurança, em virtude de vedação legal, e quando esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A tutela antecipada em caráter antecedente requerida esgota no todo o objeto das ações principais em razão das quais se proferiu uma única sentença, considerando a conexão existente entre elas (Ações Coletivas nºs 0100278-44.2020.5.01.0005 e 0100970-47.2020.5.01.0036). Para além disso, observa-se que a agravante, com a referida medida, persegue o pagamento de vantagem salarial, o que encontra óbice no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de circunstância suficiente à não concessão da tutela requerida. E, mesmo que possível fosse o acolhimento de tutela provisória em face da Fazenda Pública nos moldes em que deduzidos pela agravante, o que não é, considerando o disposto no art.1.059 do Código de Processo Civil c/c art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009,sobressai do bem elaborado e percuciente parecer do Ministério Público do Trabalho que a concessão da medida esbarraria na ausência de verossimilhança do direito invocado. Negado provimento ao agravo regimental.  
  • TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A presente tutela cautelar antecipada foi ajuizada com a pretensão de se obter efeito suspensivo à sentença proferida nos autos da ação civil pública de n. 0010694-04.2015.5.01.0049 até o julgamento do recurso ordinário interposto. Tendo em vista o julgamento do recurso ordinário nos autos de Ação Civil Pública n. 0010694-04.2015.5.01.0049, declaro extinta a presente tutela cautelar antecipada por ausência de interesse de agir.
  • TUTELA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Conhecido e provido o Recurso Ordinário interposto no processo principal, não subsistindo interesse na cautela pretendida, resta prejudicado o exame de mérito. Processo extinto, sem resolução do mérito.
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