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  • Embargos de Declaração a que se nega provimento, por não se verificar no julgado quaisquer das hipóteses do artigo 897-A, da CLT  
  • Embargos de Declaração a que se nega provimento, por não se verificar no julgado quaisquer das hipóteses do artigo 897-A, da CLT Multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC  
  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. Ao julgar a ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, mas ressalvou o exame caso a caso das hipóteses trazidas ao crivo do Judiciário, ante o exceptivo previsto no artigo 37, §6º da CRFB/88. Da análise dos elementos do processo, constata-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública ocorreu por falta de fiscalização do contrato, obrigação inafastável do ente público (arts. 67 e 116 da Lei 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros - no caso aos empregados da 1ª Ré  
  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. Ao julgar a ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, mas ressalvou o exame caso a caso das hipóteses trazidas ao crivo do Judiciário, ante o exceptivo previsto no artigo 37, §6º da CRFB/88. Da análise dos elementos do processo, constata-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública ocorreu por falta de fiscalização do contrato, obrigação inafastável do ente público (arts. 67 e 116 da Lei 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros - no caso aos empregados da 1ª Ré  
  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. Ao julgar a ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, mas ressalvou o exame caso a caso das hipóteses trazidas ao crivo do Judiciário, ante o exceptivo previsto no artigo 37, § 6º da CRFB/88. Da análise dos elementos do processo, constata-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública ocorreu por falta de fiscalização do contrato, obrigação inafastável do ente público (arts. 67 e 116 da Lei 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros - no caso aos empregados da 1ª Ré  
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