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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ENTIDADE PRIVADA. SERVIÇO RELACIONADO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA PORMENORIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Malgrado o artigo 197 da CRFB permita a execução indireta e complementar de serviços públicos por meio de terceiros, a celebração de contrato de gestão na área de saúde não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas com os empregados que trabalham em seu benefício, em caso de inadimplemento do empregador e quando o tomador dos serviços incorre em culpa comprovada, uma vez que o labor se reverteu em favor da própria atividade pública e o dano trabalhista causado advém da atuação estatal, que recebeu diretamente a força de trabalho da parte autora sem assegurar sua correta contraprestação. Conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF), configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada, o que ocorreu no caso, exatamente como orienta a decisão adotada no Acórdão RE 760931. As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa no caso concreto, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em benefício do poder público, sem desconsiderar o artigo 71 da Lei 8.666/1993. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabe a condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso. No mesmo sentido, entende-se o cabimento dos honorários advocatícios nos termos do art. 790-A da CLT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico à pretensão de necessária execução dos sócios ou administradores daquele. Inteligência da Súmula nº 12 deste E. Tribunal Regional. Agravo de petição do executado conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Tempestivos os embargos à execução opostos no prazo deferido para o pagamento, uma vez que comprovada a garantia do juízo através da indicação da existência de saldo remanescente, constituído por depósitos pretéritos. Agravo de petição do executado a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA DEVEDORA PRINCIPAL, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Diante do estado de insolvência da devedora principal, em recuperação judicial, deve a execução ser dirigida diretamente à responsável subsidiária, não havendo amparo jurídico à pretensão de necessária execução dos sócios ou administradores daquela, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a obediência aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da efetividade. Inteligências das Súmulas nº 12 e 20 deste Tribunal Regional. Agravo de petição da segunda reclamada conhecido e não provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS. INCIDÊNCIA. Diante do estado de insolvência da devedora principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico à pretensão de necessária execução dos sócios ou administradores daquela, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a obediência aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da efetividade. Incidência da Súmula nº 12 e nº 20 deste Tribunal Regional do Trabalho. No que tange os juros das contribuições previdenciárias, deve ser observado que o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/90, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449 de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal, somente pode ser aplicado após de 05 de março de 2009. Pelo exposto, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, temos que, para os serviços prestados até 05 de março de 2009, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, conforme entendimento adotado pelo Órgão Especial deste E. TRT da 1ª Região, nos autos da ArgInc 0001639- 21.2011.5.01.0000.
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