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  • NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Havendo omissão no acórdão com relação à prescrição total pronunciada na sentença no que concerne ao pedido de jornada de 6 horas com base na FUNCI nº 816/94, e persistindo o vício apesar de instado através do primeiro Embargos de Declaração, examina-se para sanar a omissão. No entanto, após sobrestado o feito por conta da decisão liminar na ADPF Nº 323 MC/DF, pelo Ministro Relator e tendo o STF, em 27/05/2022, proferido julgamento definitivo pela inconstitucionalidade da Súmula 277, do C. TST, que previa a possibilidade da ultratividade da negociação coletiva, restou definido que ao fim da vigência do Acordo ou da Convenção Coletiva do Trabalho, perdem a eficácia as normas pactuadas, não sendo admissível o prolongamento de seus efeitos até nova negociação, evitando-se, com isso, disparidades entre empregados e empregadores, bem como o desestímulo às negociações coletivas. Nos termos deste julgamento, a vantagem que foi instituída por norma coletiva e não foi mantida nas negociações coletivas posteriores perdeu a eficácia e, com isso, deixou o autor de ter direito à jornada reduzida, beneficio criado pelo acordo coletivo de trabalho de 1992 e não mantido nas normas posteriores a 1995. Logo, restando decidido no acordão que o autor ocupa cargo em comissão, que na forma do disposto no art. 224 § 2º da CLT não faz jus a jornada reduzida do bancário, improcede o pleito das 7ª e 8ª horas como extras. Embargos de declaração do autor conhecido e acolhido.      
  • REEXAME LEGAL POR FORÇA DO SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu pela alteração da relação da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1. A conclusão original desta C.Turma foi pelo afastamento da aplicação do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do C.TST, em razão de não se constar um bis in idem, assegurando o direito do trabalhador em ter a repercussão dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais parcelas contratuais e resilitórias, na mesma linha do que foi concluído pelo Plenário do C.Tribunal Superior do Trabalho. Acompanhando o entendimento desta C.Turma, concluo que inexiste a necessidade de reexame do recurso anteriormente julgado, pois o acórdão recorrido não contrariou a orientação do Tribunal Superior.  
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