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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COMPOSTA. No julgamento da ADC 58, o relator, i. Ministro Gilmar Mendes, ao se referir à taxa selic, utilizou como ferramenta a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, valendo-se, assim, da taxa composta. Agravos de petição interpostos pelas partes, parcialmente conhecido e não provido o da executada, e conhecido e parcialmente provido o do exequente.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. A intitulação do cargo exercido pelo bancário como comissionado, por si só, não implica em cargo de confiança, ainda que perceba gratificação superior a 1/3 dos seus ganhos, mormente quando os elementos de convicção descortinam que a parte autora desempenhava função sem a especial fidúcia (§ 2º do art. 224 da CLT), mas de fidúcia genérica, comum a qualquer um de seus empregados e que seus atos não seriam capazes de pôr em risco a agência. Recurso patronal a que se nega provimento no particular.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA PROVISÓRIA CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA. REPRESENTAÇÃO. Confirmada a legitimidade da representação sindical, tem o empregado eleito para cargo de direção garantia provisória contra dispensa arbitrária. Súmula 369 do C. TST. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido.
  • HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. A teor do entendimento pacificado no inciso III da Súmula nº 338 do C. TST, considerando o reconhecimento da inidoneidade dos controles trazidos aos autos, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, limitada às demais provas produzidas nos autos. Recurso patronal a que se nega provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO CONFIGURADO. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los, compreender o intuito das partes em colaborar com a realização da justiça. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois, ante ao vício do acórdão, a parte, por meio de seu advogado, opôs embargos de declaração, permitindo à Turma sanar a omissão verificada na decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar as omissões verificadas.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SELIC ACUMULADA COMPOSTA. Quanto ao pedido de aplicação da Selic acumulada composta, é certo que as decisões emanadas da Justiça do Trabalho devem, obrigatoriamente, sujeitar-se àquela proferida nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, no sentido de considerar que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como a correção de depósitos recursais em contas judiciais nesta Especializada, observarão, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de juros e correção monetária praticados nas condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Para justificar a aplicação da Taxa SELIC, o Excelentíssimo Ministro Relator, Gilmar Mendes, no julgamento da ADC 58, se utilizou da ferramenta "Calculadora do Cidadão", que aplica justamente a chamada SELIC composta. Diante disso, fugiria à razoabilidade entender de forma diversa, especialmente quando a atualização pela SELIC simples seria mais desvantajosa para o trabalhador que a TR + juros de 1% (um por cento), anteriormente utilizada. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.  
  • ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DA REALIDADE. A Lei nº 4.595/64 é clara ao considerar instituição financeira a empresa que atua na intermediação ou na aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros. Tal intermediação de recursos, que se materializa no recebimento e encaminhamento dos pedidos de cartões de crédito, é uma atividade expressamente referida no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Portanto, não paira dúvida de que a segunda reclamada se equipara a uma instituição financeira. Comprovado que a acionante se ativava em benefício da segunda ré, bem como da finalidade do acordo operacional firmado entre as reclamadas, na captação de clientes para aquisição de cartões de crédito, ou seja, na oferta de produtos de natureza creditícia e financeira, mostra- se adequado o seu enquadramento como financiária.  
  • ANISTIADO ORIUNDO DO BANCO NACIONAL. JORNADA AMPLIADA. REDUÇÃO DO SALÁRIO-HORA. DIFERENÇA SALARIAL. É incontroverso nos autos que o autor era empregado público bancário do extinto BNCC na década de 90, com jornada diária de 6h. Beneficiado pela Lei de Anistia nº 8.878/94, voltou a trabalhar, agora nos quadros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, porém, com jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, carga horária determinada pelo art. 309, caput, da Lei nº 11.907/2009. No entanto, não há qualquer comprovação nos autos de que o salário hora do autor, de fato, tenha sido recalculado considerando a sua nova jornada de 8h diárias de labor, ônus que incumbia à reclamada, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e do artigo 818 da CLT. A desconsideração do aumento da jornada na remuneração configura redução salarial, já que, embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, em clara violação ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso autoral conhecido e provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEIS. Os embargos de declaração, que possuem limitadas hipóteses de cabimento, não se prestam à reforma do julgado pelo mero inconformismo da parte como que restou decidido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, beneficiárias do serviço prestado pelo empregado está em consonância com a prevalência do valor-trabalho e da garantia dos créditos trabalhistas previstos na ordem jurídica, conforme assegurado na Constituição da República do Brasil nos art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 170, III, sendo a terceirização de uma modalidade de contratação de força de trabalho que tem o potencial de fragilizar a eficácia jurídica e social aos direitos laborais. Ademais, o trabalho prestado para diversas empresas não é fator que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da Súmula 331/IV do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo". O reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de que houve fraude à lei, ou de ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços no setor privado da economia. A responsabilidade empresarial pelas condições de trabalho na cadeia produtiva é uma construção jurídica necessária e adequada para a obtenção da eficácia dos direitos sociais fundamentais no capitalismo do século XXI, sendo decorrência lógica da necessária superação das lacunas normativas existentes no direito do trabalho, pelo diálogo de fontes com os demais ramos do direito comum e por complementação advinda de experiências de direito comparado. No caso dos autos, a responsabilidade está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes sobre a responsabilidade empresarial nos diversos tipos de terceirização e de formas de exteriorização de serviços admitidas nos julgamentos que validaram as práticas de repasse de diversificadas atividades empresariais. Afinal, o arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir os Direitos Humanos dos Trabalhadores, em obter vida digna, ambiente laboral saudável e adequado e remuneração adequada. Recurso ordinário da reclamada não provido.  
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