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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TESES FIXADAS PELO E. STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS TEMAS 246 E 725 CULPA IN ELIGENDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE LICITAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. Não havendo prova da licitação, não tem o ente público como eximir-se de sua responsabilidade subsidiária invocando o art. 71 da Lei 8.666/93. Além disso, é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados, conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema da Repercussão Geral nº 246). Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. Portanto, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725.  
  • EMPREGADO DE LOJA ATUANDO EM FAVOR DE EMPRESA FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE FINANCIÁRIA CARACTERIZADA. É inegável que o Autor, ao oferecer empréstimos, seguros e cartões, formalizar fichas cadastrais e liberar crédito ao cliente trabalhava diretamente na intermediação financeira e de análise de crédito, operações típicas de uma empresa financeira, autorizando seu enquadramento de empregado como financiário, com os direitos pertinentes aos empregados de tal categoria. Ademais, configurado grupo econômico, nos termos do art. 2o, § 2o, da CLT, cada uma das consorciadas é responsável de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos em favor de seus empregados.  
  • EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPF E INSS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DE CONDUTA DAS PARTES. Ao Juízo, na condição de diretor do processo, são conferidos poderes, dentre os quais se insere a expedição de ofícios às autoridades competentes para tomarem providências necessárias. Entretanto, no caso em análise, não se vislumbram indícios de irregularidades na conduta das partes.  
  • EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - É incabível a extinção da execução por inércia do credor e inaplicável ao processo do trabalho o art. 924 do CPC, diante da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.  
  • ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS, MODIFICATIVOS.
  • CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. A simples nomenclatura do cargo como sendo de supervisora, sem que a empregada efetivamente possua poderes de gestão ou especial confiança do empregador, é insuficiente para atrair a aplicação do art. 224, § 2º da CLT, sendo devidas como extras as horas excedentes à sexta diária.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. TESES FIXADAS PELO E. STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS TEMAS 246 E 725. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA.Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária. Ademais, conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral nº 246). Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. Portanto, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725.  
  • Ante a sonegação injustificada dos controles de ponto e inidoneidade dos apresentados, são devidas horas extras, consoante jornada arbitrada em face da prova oral produzida.  
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Uma vez que a recuperação judicial admite a continuidade da atividade empresarial, não há fundamento legal ou fático que autorize a exclusão da multa do art. 467 da CLT.  
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É nula a decisão de embargos que não aprecia os vícios indicados, mantendo os vícios da sentença. Cumpre ao julgador fundamentar todas as decisões, a teor do disposto no art. 93, IX, CRFB e 489, § 1º, CPC.
Exibindo 1 a 10 de 1982.

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