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  •   RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFICULDADE TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO PROVIMENTO Nº 02/2023 DESTE E. TRIBUNAL. Não tendo o reclamante sequer juntado aos autos a petição com documentos, fotografias ou prints de tela, capazes de atestar o firme propósito da parte autora em comparecer à audiência no horário indicado, bem como indicação concreta dos motivos que o impossibilitaram de ingressar na plataforma virtual, correta a r. sentença, que o considerou confesso ante sua ausência em audiência de instrução e julgamento, mesmo sob alegação de dificuldades técnicas.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU.  OMISSÕES INEXISTENTES.  MERO INCONFORMISMO. Não há omissão no Acórdão Embargado que adotou tese explícita acerca das matérias ventiladas nos embargos declaratórios, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, a desafiar a interposição de recurso próprio, haja vista ser vedada a reapreciação de fatos e provas e o reexame do mérito pela via eleita.  Embargos rejeitados.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. CONLUIO ENTRE EMPRESAS. INDUÇÃO À DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE DE PEDIDO DE DISPENSA. A primeira reclamada agiu em conluio com a segunda, condicionando o aproveitamento de seus ex-empregados a um pedido de demissão e negando-lhes direitos às verbas rescisórias. Além disso, foi expressamente declarado que os empregados demitidos sem justa causa não poderia ser contratados pela nova empresa terceirizada por decisão das próprias empregadoras. Havendo indução para que os trabalhadores pedissem demissão e abrissem mão de suas verbas rescisórias, o pedido de dispensa é inválido por vício de vontade. Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT são nulos de pleno direito. Sentença reformada para declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a dispensa em rescisão sem justa causa. RECURSO ORDINÁRIO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DEVIDA. A responsabilidade trabalhista não está adstrita à execução propriamente dita do contrato de trabalho, mas alcança, ainda, a fase das negociações pré-contratuais, bem assim questões pós-contratuais, em consonância com os postulados de probidade, ética e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), bem assim com os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, IV e III, respectivamente). Para que se reconheça o direito à indenização pela "perda de um chance" necessária a comprovação de que houve a efetiva "promessa de contratação", o que se verifica na espécie.
  • VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DE ADMISSÃO. Comprovada a admissão do empregado em data anterior à aquela anotada na CTPS, impõe-se a sua retificação no particular.
  • CMB. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. Tendo em vista tratar-se de empresa pública que exerce atividade econômica, a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB está sujeita às regras do artigo 173, § 1º, inciso II, da CRFB, devendo receber o mesmo tratamento conferido às empresas privadas, mesmo possuindo como atividade primordial a prestação de serviço público.
  • HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte reclamada a prova com relação à jornada laborada pelo reclamante, nos termos do art. 74 da CLT. Não tendo o empregador se desincumbido de seu ônus a contento, nos moldes do art. 818, II da CLT, são devidas as horas extras postuladas pelo reclamante, nos limites das provas produzidas nos autos. Recurso do reclamante provido em parte
  • REGIME 12X36. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DO CONTRATO TRABALHISTA. TEORIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. Não há se falar em nulidade do regime de jornada adotado, porquanto o contrato foi formalizado após a vigência da Reforma Trabalhista, dentro dos contornos do art. 59-A, da CLT, que prevê a possibilidade de as partes elegerem escala de trabalho 12x36 para qualquer categoria de empregados, norma que não encontrava amparo legal, anteriormente a vigência da Lei nº 13.467/17.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios parcialmente providos.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INTERVALOS INTRAJORNADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, analisado o conjunto de provas em sua integralidade e levando-se em consideração que a realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária não foi confirmada de forma robusta, andou bem a sentença que concluiu pela procedência apenas parcial dos pedidos de horas extras e reflexos em razão da nulidade do banco de horas instituído pela ré. Recurso do autor a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESILITÓRIAS. PROVA DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO. TRCT RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA TRABALHADORA. ART. 464 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A comprovação do pagamento de salários (e, por extensão, também de verbas trabalhistas resilitórias), por constituir fato extintivo do direito alegado pelo autor na inicial, incumbe ao réu, nos termos do art. 818, II, da CLT, que poderá exigir do empregado a entrega do contra recibo devidamente assinado, conforme art. 464 da CLT. Assim, uma vez alegada a quitação tempestiva das verbas resilitórias, cabe ao réu promover a juntada dos documentos necessários à comprovação deste fato. No caso concreto, a tese de pagamento a menor das verbas resilitórias não foi corroborada pela prova documental produzida nos autos, já que o TRCT assinado pela trabalhadora de próprio punho deu quitação geral das verbas consignadas no termo rescisório, relativas ao contrato de trabalho mantido de 12/07/2021 a 16/08/2022. Além disso, durante a instrução processual, a testemunha da autora, que foi ouvida pelo juízo na condição de mera informante, admitiu em depoimento que não estava presente no ato de homologação da rescisão contratual, não podendo, por conseguinte, corroborar a tese autoral. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INTERVALOS INTRAJORNADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, levando-se em consideração que a realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária foi confirmada pela prova oral analisada em sua integralidade, andou bem a sentença que concluiu pela procedência parcial dos pedidos de horas extras e reflexos e de indenização substitutiva decorrente da supressão parcial dos intervalos intrajornada para alimentação e repouso. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC Nº 58 MC/DF. (I) De acordo com o julgamento proferido pelo C. STF na ADC nº 58 MC/DF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, inclusive para processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: durante a fase pré-judicial, aplicam-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (correção monetária) e a Taxa Referencial - TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. (II) No caso dos autos, adequando-se a sentença à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF no julgamento da ADC nº 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido em favor da autora deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária), cumulado com a TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), com base na variação da taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, até o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento do valor, nos termos das Súmulas nº 200 do C. TST e nº 4 do E. TRT da 1ª Região. Recurso ordinário das rés a que se dá parcial provimento.
Exibindo 1 a 10 de 1826.

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