Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor e a consequente diminuição de seu ordenado, afronta o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Lei Maior, bem como a norma insculpida no art. 468 da CLT. Apelos parcialmente providos.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INTERVALOS INTRAJORNADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, analisado o conjunto de provas em sua integralidade e levando-se em consideração que a realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária não foi confirmada de forma robusta, andou bem a sentença que concluiu pela procedência apenas parcial dos pedidos de horas extras e reflexos em razão da nulidade do banco de horas instituído pela ré. Recurso do autor a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESILITÓRIAS. PROVA DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO. TRCT RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA TRABALHADORA. ART. 464 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. A comprovação do pagamento de salários (e, por extensão, também de verbas trabalhistas resilitórias), por constituir fato extintivo do direito alegado pelo autor na inicial, incumbe ao réu, nos termos do art. 818, II, da CLT, que poderá exigir do empregado a entrega do contra recibo devidamente assinado, conforme art. 464 da CLT. Assim, uma vez alegada a quitação tempestiva das verbas resilitórias, cabe ao réu promover a juntada dos documentos necessários à comprovação deste fato. No caso concreto, a tese de pagamento a menor das verbas resilitórias não foi corroborada pela prova documental produzida nos autos, já que o TRCT assinado pela trabalhadora de próprio punho deu quitação geral das verbas consignadas no termo rescisório, relativas ao contrato de trabalho mantido de 12/07/2021 a 16/08/2022. Além disso, durante a instrução processual, a testemunha da autora, que foi ouvida pelo juízo na condição de mera informante, admitiu em depoimento que não estava presente no ato de homologação da rescisão contratual, não podendo, por conseguinte, corroborar a tese autoral. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E INTERVALOS INTRAJORNADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em exame, levando-se em consideração que a realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária foi confirmada pela prova oral analisada em sua integralidade, andou bem a sentença que concluiu pela procedência parcial dos pedidos de horas extras e reflexos e de indenização substitutiva decorrente da supressão parcial dos intervalos intrajornada para alimentação e repouso. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC Nº 58 MC/DF. (I) De acordo com o julgamento proferido pelo C. STF na ADC nº 58 MC/DF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante imediato, inclusive para processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: durante a fase pré-judicial, aplicam-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (correção monetária) e a Taxa Referencial - TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. (II) No caso dos autos, adequando-se a sentença à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF no julgamento da ADC nº 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido em favor da autora deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária), cumulado com a TR (juros de mora) e, após o ajuizamento da ação (fase judicial), com base na variação da taxa SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, até o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento do valor, nos termos das Súmulas nº 200 do C. TST e nº 4 do E. TRT da 1ª Região. Recurso ordinário das rés a que se dá parcial provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Pela dicção do art. 852-B, II, da CLT, nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Entretanto, frustrada a tentativa de citação dos réus, nada impede que o juiz determine a adequação do rito processual, até mesmo de ofício, promovendo a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, se necessário for mediante citação dos réus por edital, na forma do art. 841, § 1º, da CLT, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e da instrumentalidade das formas, interpretação conjunta que se extrai dos arts. 852-B e 794 da CLT c/c 277 do CPC. Recurso ordinário do autor a que se dá parcial provimento para autorizar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário e, com efeito, determinar a baixa dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, se necessário for, com a adoção das medidas necessárias à citação dos réus por edital, na forma do art. 841, § 1º, da CLT.
  • PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A concessão do benefício da Justiça gratuita não se afigura incompatível com a condição de empregador, caso demonstrada a necessidade econômica, o que não ocorreu no presente caso. Recurso não conhecido.
  • SEGURO GARANTIA. GARANTIA DO JUÍZO. INEFETIVA. A apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos; não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; não especifica quais são as condições gerais da apólice e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem. Diante do exposto, entende-se que o seguro garantia ofertado pelo réu não garante efetivamente o juízo - requisito essencial para recorrer - e, portanto, não pode ser aceito como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de tornar ineficaz e, portanto, inexistente, a garantia da prestação jurisdicional, caso a ação tramite para além do seu termo, nos termos do art. 504 e incisos do CPC. Recurso não conhecido, de ofício, por deserto.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nas hipóteses de inadimplemento do empregador, o tomador é responsável subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. O art. 842 do Texto Consolidado autoriza a formação do litisconsórcio ativo, na hipótese de "identidade de matéria" em ação proposta por "empregados da mesma empresa ou estabelecimento", como é o caso dos autos. O § 1º do 113 do CPC prevê a limitação do número de litigantes no polo ativo da ação, mas não a recusa à possibilidade da formação do litisconsórcio ativo, como resultou da decisão recorrida. Recurso ordinário a que se dá provimento.
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
  • RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO DO TRABALHADOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela defesa, decorrente da confissão ficta quanto à matéria fática estribada na revelia aplicada em desfavor do autor da ação, não importa em que se devam julgar improcedentes todos os pedidos contidos na inicial, seja porque tal presunção é apenas relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova pré-constituída em sentido contrário, seja porque, em última análise, deve-se aferir a pertinência do pedido e da tese de defesa no contexto de seu enquadramento legal. No caso dos autos, no entanto, não há controvérsia quanto à regularidade/validade da notificação encaminhada à autora via sistema "e-carta" para comparecer à audiência de instrução. A despeito disso, a autora deixou de comparecer à assentada em prosseguimento, momento em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir as demais provas necessárias para corroborar os fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, na forma do art. 818, I, da CLT. Portanto, correta a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato em desfavor da autora, nos termos dos arts. 845 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 74, I, do C. TST, assim como correta, no mérito, a sentença, porque a prova do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado pela inicial, incumbia à autora, à luz do regramento processual que regula a distribuição do ônus da prova. Recurso da autora a que se nega provimento.
Exibindo 1 a 10 de 113.

Filtrar por: