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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Os Embargos de Declaração não constituem o meio hábil para que a parte, em razão de sua insatisfação com os termos do julgado, pretenda reformá-lo, devendo socorrer-se da via jurídica porventura cabível. Deste modo, na hipótese em exame, e em face do alegado nos presentes embargos de declaração, em verdade não se cogita de qualquer dos vícios apontados no art. 897-A da CLT, mas, sim, exclusivamente de inconformismo com o resultado obtido, nada havendo a aclarar ou suprir. Embargos de declaração a que se nega provimento.I -
  • RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO STJ. Como sabido, o C. STJ possui competência para determinar a suspensão da execução em razão da liminar concedida nos autos da Reclamação nº 39.130 - RJ, em relação ao Conflito de Competência CC 135.670/RJ. In casu, o C. STJ possui competência para apreciar reclamação para a preservação da autoridade de seus julgados, na forma do artigo 105, f, da CRFB, podendo suspender os processos em que ocorreu a suposta violação, conforme artigos 988 e seguintes do CPC. Portanto, deve-se aguardar a decisão definitiva da reclamação, não podendo ser realizados atos de constrição e expropriação. Reclamação a que se julga improcedente.I -
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