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  •   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ELEMENTOS. A relação de emprego reclama a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade e subordinação, dos quais se exige prova robusta, em razão dos sérios encargos que o vínculo empregatício acarreta. A priori, o ônus da prova é da parte autora quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, por ser fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a prova oral demonstra a existência dos requisitos necessários para declaração do vínculo empregatício. Recurso da parte autora provido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NON BIS IN IDEM. Como bem salientado pelo MM. Juízo de 1º grau, o autor não deveria ter sido demitido por motivo justificado em razão das ausências anteriores, uma vez que já havia sido por elas penalizado, sendo certo que o direito de o empregador impor medidas punitivas extingue-se com a aplicação da medida disciplinar, não sendo admissível impor novamente sanção pelo mesmo ato já penalizado. Apelo a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O apelo, na forma como apresentado, não ultrapassa a barreira do conhecimento por falta de dialeticidade recursal mínima, na medida em que apresenta razões apenas visando à reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução e sua extinção sem resolução de mérito, não dedicando uma linha sequer à decisão que negou seguimento ao apelo que se pretende destrancar, efetivo objeto de um Agravo de Instrumento. Não é possível, assim, proceder à análise acerca do acerto ou não da decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, na medida em que os fundamentos inseridos na r. decisão permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta de forma explícita.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. Sendo uma das matérias recursais o pedido de concessão da justiça gratuita, como no caso dos autos, não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao apelo por deserção ante a clareza do disposto no art. 99, § 7º, CPC, sobrecarregando indevidamente o Tribunal. No caso em comento a análise quanto ao preenchimento da admissibilidade recursal pertence exclusivamente ao Juízo ad quem. Agravo de instrumento provido para determinar o destrancamento do recurso ordinário a fim de que o requerimento de gratuidade de justiça seja apreciado oportunamente por este Juízo ad quem na forma do artigo 101, §1º, do CPC e OJ nº 269, da SBDI-1, TST.
  • ADC 58. CUMULAÇÃO DE JUROS E SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em aplicação de juros sobre o período em que determinada a utilização da SELIC, tendo em vista não apenas os parâmetros indicados no julgamento conjunto da ADC 58, da ADC 59, da ADI 6021 e da ADI 5867 como também a recente decisão proferida em 03.03.2021 pelo Exmo. Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL 46.023.  
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ajuizada a presente ação trabalhista no mesmo ano em que averbada a saída da sócia agravante da sociedade, esta responde pelas dívidas, nos termos do art. 10-A da CLT.  
  • DIREITO DO TRABALHO. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DOS RODOVIÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A Lei n. 13.103, de 02 de março de 2015, com vigência a partir de 17 de abril de 2015, deu nova redação ao § 5º do art. 71 da CLT, permitindo tanto a redução quanto o fracionamento do intervalo intrajornada dos rodoviários, desde que previsto em norma coletiva.  
  • CERCEIO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. O fato de litigar contra a mesma ré, ainda que com pedido de indenização por dano moral, não torna a testemunha automaticamente suspeita, nos termos da Súmula 357 do TST, uma vez que se presume a boa-fé, devendo o julgador, a par da colheita do depoimento, concluir pela sua validade ou não. Portanto, obstar à parte produzir tal prova essencial, data vênia, configura evidente cerceio de defesa.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLT, ART. 8º, § 1º C/C CDC, ART. 28, CAPUT E §5º. O Direito do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto na parte final do caput e §5º art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente (art. 8º, §1º, da CLT). Por força da referida teoria, basta a insuficiência patrimonial para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica do empregador devedor, de modo a atingir o patrimônio particular dos sócios. Apelo a que se nega provimento.  
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