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  • DO ENQUADRAMENTO. A existência de avaliação, por si só, não garante a promoção pretendida. Os empregados em gozo de licença de qualquer natureza ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com ou sem ônus para a Companhia, enquanto nesta condição, têm suas pretensões de promoção vertical sustadas até o seu efetivo retorno ao trabalho ativo na CEDAE. Incontroverso que reclamante encontra-se afastado de suas funções junto à empresa. Não há qualquer irregularidade no enquadramento do autor. Negado Provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. Não comprovada qualquer quebra no princípio da isonomia, tampouco restou possível o reconhecimento de quaisquer diferenças devidas pela via da equiparação salarial, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 461 da CLT, tendo restado evidente a tentativa do reclamante pretende auferir salário de engenheiro, mesmo sendo ele agente de saneamento, mas sobretudo porque comparadas as contraprestações pelo exercício de suas funções junto a CAC, autor e paradigma recebiam gratificações em valores equânimes. Negado Provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO NA FORMA DO ATO 88/2011. Tendo sido determinada a tramitação conjunta dos processos e a realização de uma mesma perícia, com objetos específicos em cada um, a determinação de realização na forma do ato 88/2011 vale para ambas as ações. Tendo sido proferidas decisões díspares a respeito da gratuidade de justiça do reclamante, prevalece a que deferiu a gratuidade, até porque foi deferida a realização da perícia conjunta em ambas as ações, junto com a determinação do pagamento na forma do Ato 88/2011. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Súmula nº 457 do TST). Além disso, ainda que sucumbente parte autora na perícia, não mais deverá arcar com os honorários periciais, diante da declaração pelo C. STF, da inconstitucionalidade, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Afastada afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários periciais, devendo ser observado o pagamento da perícia na forma do ato nº 88/2011. Dado provimento. CEDAE. GRATIFIC AÇÃO DE FÉRIAS (100 %). REGULAMENTO INTERNO . CUMUÇALÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIBADE APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR. Não se trata a gratificação de férias prevista no acordo coletivo de trabalho da reclamada de parcela independente e apartada, mas sim de norma mais favorável que aquela gratificação de férias prevista na CRFB/88 respeito da, não sendo, portanto, o pagamento cumulativo. Trata-se de matéria pacificada na decisão do Tribunal Pleno deste E. Regional nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0101537- 94.2017.5.01.0000, que fixou a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: "A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da 'gratificação' e do terço constitucional". Negado Provimento. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. De acordo com o item nº 15 do MANO, regulamento interno da CEDAE, a parcela "gratificação de férias" equivale ao total da remuneração do mês das férias, excluídos os adicionais e benefícios eventualmente pagos. Não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus de comprovar a eventualidade do pagamento das parcelas, discriminadas nos contracheques de férias do obreiro, sua tese defensiva não subsiste, impondo-se a reforma da sentença para que sejam incluídas na base de cálculo da gratificação de férias o repouso semanal remunerado, as horas extras, o adicional noturno, abono de férias e "Prejulgado 24". Apelo parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O art. 791-A da CLT -. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista - Lei nº 13.467/2017 (tempus regit actum), não se aplica o referido dispositivo à presente ação. Apelo provido.    
  • I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois correto o Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os aspectos ventilados pela embargante não ensejam a oposição de embargos de declaração, desafiando, sim, a interposição de recurso próprio. Rejeito. 2. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A presente ação somente foi ajuizada em 26/02/2016, sendo necessário deduzir do prazo prescricional o tempo decorrido entre o ajuizamento do protesto e a ação principal, uma vez que a data de reinício do prazo relativo à prescrição quinquenal é a data do ajuizamento do referido protesto, o que, em efeitos práticos, resulta em cinco anos a partir do ajuizamento da ação. Assim, tornou-se irrelevante a interrupção da prescrição em razão do protesto judicial. Entender de forma diferente, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 08/02/2005, como requer a recorrente, resultaria em uma nova modalidade de prescrição, no caso dos autos, de mais de 10 anos, o que afronta o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nego provimento. 3. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Havendo norma coletiva disciplinando a integração das horas extraordinárias nos sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior, excetua-se a aplicação genérica e abstrata da Súmula 113, do TST, consoante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dou provimento. 4. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR E, APÓS, NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO C. TST. Considerando-se que a matéria regulada pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, está sendo rediscutida, no âmbito daquela Corte, através do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024, remete-se o tema ao momento da liquidação de sentença. Nego provimento. 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. É lícito ao empregador estabelecer faixas remuneratórias em razão dos diferentes mercados de atuação e porte das agências. Não há violação ao princípio da isonomia, ao contrário, uma vez que visa remunerar os empregados que detenham maior responsabilidade e volume de trabalho em cada agência. Nego provimento. 6. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. Não se pode dar nova interpretação às normas coletivas, uma vez que isso amplia o rol de direitos normativo para além da vontade das partes. As partes, em uma negociação coletiva, abrem mão de certos direitos em prol de outros. Assim, ante a nítida natureza indenizatório da verba, conforme previsto nas convenções coletivas, são indevidas a integração e reflexos. Nego provimento. 7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, será observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 02/02/2022, nos autos da ADC nº 58 e ADC nº 59. Dou provimento. 8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. A presente ação foi distribuída em 26/02/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios ao patrono do autor. Não deve prosperar, ainda, o argumento de que, caso mantida a decisão, seja deferida indenização decorrente da contratação de advogado com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, tendo em vista que a contratação de advogado particular é uma faculdade da parte, não havendo razão para se deferir indenização atinente ao custo daí decorrente. Nego provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. DAS HORAS EXTRAS, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O argumento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para decidir a matéria passou ao largo da manifestação recursal, tendo o recorrente em suas razões recursais, limitando-se a repisar, ipsis litteris, os argumentos contidos em sua contestação. Não teceu uma linha sequer a reclamada para atacar os fundamentos utilizados pelo juízo. Não conheço, pois, do recurso ordinário da reclamada quanto às horas extras, por ausência de dialeticidade. 2. DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A Súmula 294, do C. TST excetua a prescrição total quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei, como é o caso dos autos, uma vez que, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, a jornada de 6 horas é prevista em lei (artigo 224, da CLT), o que significa que, diferentemente do entendimento do recorrente, a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional, sendo, portanto, parcial e não total. Rejeito. III - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. 1. DO INTERVALO QUE ANTECEDE À JORNADA EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 384, DA CLT). No que diz respeito às normas de Direito Material, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, não se aplica a Lei nº 13.467/17 aos contratos anteriores à sua vigência, sendo certo que a revogação do artigo 384, da CLT, só tem efeito a partir de 11/11/2017. Outrossim, a súmula 53, deste E. TRT dispõe que "a inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada" possuindo, portanto, natureza salarial, devendo ser aplicada a redação do §4º, do artigo 71, da CLT (vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/17), em observância ao preceito da súmula supracitada. Dou provimento a ambos os recursos.  
  • DO ENQUADRAMENTO. A existência de avaliação, por si só, não garante a promoção pretendida. Os empregados em gozo de licença de qualquer natureza ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com ou sem ônus para a Companhia, enquanto nesta condição, têm suas pretensões de promoção vertical sustadas até o seu efetivo retorno ao trabalho ativo na CEDAE. Incontroverso que reclamante encontra-se afastado de suas funções junto à empresa. Não há qualquer irregularidade no enquadramento do autor. Negado Provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. Não comprovada qualquer quebra no princípio da isonomia, tampouco restou possível o reconhecimento de quaisquer diferenças devidas pela via da equiparação salarial, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 461 da CLT, tendo restado evidente a tentativa do reclamante pretende auferir salário de engenheiro, mesmo sendo ele agente de saneamento, mas sobretudo porque comparadas as contraprestações pelo exercício de suas funções junto a CAC, autor e paradigma recebiam gratificações em valores equânimes. Negado Provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO NA FORMA DO ATO 88/2011. Tendo sido determinada a tramitação conjunta dos processos e a realização de uma mesma perícia, com objetos específicos em cada um, a determinação de realização na forma do ato 88/2011 vale para ambas as ações. Tendo sido proferidas decisões díspares a respeito da gratuidade de justiça do reclamante, prevalece a que deferiu a gratuidade, até porque foi deferida a realização da perícia conjunta em ambas as ações, junto com a determinação do pagamento na forma do Ato 88/2011. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Súmula nº 457 do TST). Além disso, ainda que sucumbente parte autora na perícia, não mais deverá arcar com os honorários periciais, diante da declaração pelo C. STF, da inconstitucionalidade, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Afastada afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários periciais, devendo ser observado o pagamento da perícia na forma do ato nº 88/2011. Dado provimento. CEDAE. GRATIFIC AÇÃO DE FÉRIAS (100 %). REGULAMENTO INTERNO . CUMUÇALÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIBADE APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR. Não se trata a gratificação de férias prevista no acordo coletivo de trabalho da reclamada de parcela independente e apartada, mas sim de norma mais favorável que aquela gratificação de férias prevista na CRFB/88 respeito da, não sendo, portanto, o pagamento cumulativo. Trata-se de matéria pacificada na decisão do Tribunal Pleno deste E. Regional nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0101537- 94.2017.5.01.0000, que fixou a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: "A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da 'gratificação' e do terço constitucional". Negado Provimento. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. De acordo com o item nº 15 do MANO, regulamento interno da CEDAE, a parcela "gratificação de férias" equivale ao total da remuneração do mês das férias, excluídos os adicionais e benefícios eventualmente pagos. Não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus de comprovar a eventualidade do pagamento das parcelas, discriminadas nos contracheques de férias do obreiro, sua tese defensiva não subsiste, impondo-se a reforma da sentença para que sejam incluídas na base de cálculo da gratificação de férias o repouso semanal remunerado, as horas extras, o adicional noturno, abono de férias e "Prejulgado 24". Apelo parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O art. 791-A da CLT -. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista - Lei nº 13.467/2017 (tempus regit actum), não se aplica o referido dispositivo à presente ação. Apelo provido.  
  •     DO ENQUADRAMENTO. A existência de avaliação, por si só, não garante a promoção pretendida. Os empregados em gozo de licença de qualquer natureza ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, com ou sem ônus para a Companhia, enquanto nesta condição, têm suas pretensões de promoção vertical sustadas até o seu efetivo retorno ao trabalho ativo na CEDAE. Incontroverso que reclamante encontra-se afastado de suas funções junto à empresa. Não há qualquer irregularidade no enquadramento do autor. Negado Provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. Não comprovada qualquer quebra no princípio da isonomia, tampouco restou possível o reconhecimento de quaisquer diferenças devidas pela via da equiparação salarial, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 461 da CLT, tendo restado evidente a tentativa do reclamante pretende auferir salário de engenheiro, mesmo sendo ele agente de saneamento, mas sobretudo porque comparadas as contraprestações pelo exercício de suas funções junto a CAC, autor e paradigma recebiam gratificações em valores equânimes. Negado Provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO NA FORMA DO ATO 88/2011. Tendo sido determinada a tramitação conjunta dos processos e a realização de uma mesma perícia, com objetos específicos em cada um, a determinação de realização na forma do ato 88/2011 vale para ambas as ações. Tendo sido proferidas decisões díspares a respeito da gratuidade de justiça do reclamante, prevalece a que deferiu a gratuidade, até porque foi deferida a realização da perícia conjunta em ambas as ações, junto com a determinação do pagamento na forma do Ato 88/2011. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Súmula nº 457 do TST). Além disso, ainda que sucumbente parte autora na perícia, não mais deverá arcar com os honorários periciais, diante da declaração pelo C. STF, da inconstitucionalidade, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Afastada afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários periciais, devendo ser observado o pagamento da perícia na forma do ato nº 88/2011. Dado provimento. CEDAE. GRATIFIC AÇÃO DE FÉRIAS (100 %). REGULAMENTO INTERNO . CUMUÇALÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIBADE APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR. Não se trata a gratificação de férias prevista no acordo coletivo de trabalho da reclamada de parcela independente e apartada, mas sim de norma mais favorável que aquela gratificação de férias prevista na CRFB/88 respeito da, não sendo, portanto, o pagamento cumulativo. Trata-se de matéria pacificada na decisão do Tribunal Pleno deste E. Regional nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0101537- 94.2017.5.01.0000, que fixou a seguinte tese jurídica de natureza vinculante: "A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da 'gratificação' e do terço constitucional". Negado Provimento. CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. De acordo com o item nº 15 do MANO, regulamento interno da CEDAE, a parcela "gratificação de férias" equivale ao total da remuneração do mês das férias, excluídos os adicionais e benefícios eventualmente pagos. Não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus de comprovar a eventualidade do pagamento das parcelas, discriminadas nos contracheques de férias do obreiro, sua tese defensiva não subsiste, impondo-se a reforma da sentença para que sejam incluídas na base de cálculo da gratificação de férias o repouso semanal remunerado, as horas extras, o adicional noturno, abono de férias e "Prejulgado 24". Apelo parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O art. 791-A da CLT -. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista - Lei nº 13.467/2017 (tempus regit actum), não se aplica o referido dispositivo à presente ação. Apelo provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DAS HORAS EXTRAS. Apresentados cartões de ponto de todo o período imprescrito, cabe ao autor o ônus de provar sua imprestabilidade, do qual se não desincumbiu, conforme depoimentos conflitantes das testemunhas. Negado provimento. DA PROJEÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO. Dada a expressa previsão de natureza indenizatória, nos instrumentos coletivos da categoria da parte autora, não que se falar em reflexos do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação em quaisquer outras parcelas do contrato de trabalho. Negado provimento.   DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. Dado parcial provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A presente ação distribuída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios ao patrono do autor. É o que preceitua o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Negado provimento.   DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES - MATÉRIAS COMUNS DOS INTERVALOS - INTRAJORNADA, ARTIGO 384 DA CLT E DIGITADOR. O intervalo intrajornada não se presta tão somente à alimentação. Em linhas gerais, consiste em uma pausa breve, durante a jornada, para recuperação, incluindo assim a ideia de descanso, de forma a manter a qualidade do trabalho na sequência, e com vistas, sobretudo, a preservar os diversos aspectos de saúde do empregado. Outrossim, à medida que o contrato de trabalho começa e termina em período anterior à reforma trabalhista deverá ser remunerada uma hora de intervalo, acrescida de 50%, com os respectivos consectários. No que tange à pausa do artigo 384 da CLT, o STF fixou a tese de que "o artigo 384, da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei 13467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Quanto à pausa do digitador prevista no instrumento coletivo, restou confesso nos autos que a parte autora não exercia plenamente a função de digitador. Negado provimento aos recursos das partes.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. VÍCIOS INEXISTENTES.Inviável a oposição de embargos de declaração, quando a parte questiona o convencimento do Colegiado, com a simples intenção de rediscutir a causa, sob o pretexto de existirem vícios no julgado. APELO NÃO PROVIDO.  
  •  I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Da leitura dos embargos declaratórios, divergindo do entendimento do julgador, não vislumbro neles intenção manifestamente protelatória. Dou provimento. 2. DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 150/200. O TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR nº 849-93.2013.5.03.0138, revendo o entendimento contido na Súmula nº 124, decidiu que, para apuração do valor das horas extraordinárias devidas aos bancários, devem ser aplicados os divisores 180, para aqueles submetidos a jornada de seis horas, caso do reclamante, na forma disposta na alínea "a", do item I, da Súmula. Nego provimento. 3. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Havendo norma coletiva disciplinando a integração das horas extraordinárias nos sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior, excetua-se a aplicação genérica e abstrata da Súmula 113, do TST, consoante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dou provimento. 4. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR E, APÓS, NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO C. TST. Considerando-se que a matéria regulada pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, está sendo rediscutida, no âmbito daquela Corte, através do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024, remete-se o tema ao momento da liquidação de sentença. Nego provimento. 5. DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES ÀS DUAS PRIMEIRAS. Inexiste previsão para pagamento de adicional de 100% para as horas extraordinárias excedentes às duas primeiras. Os artigos 225 e 59, da CLT, ao limitarem o trabalho extraordinário, não dispõem sobre o adicional incidente sobre as horas que ultrapassarem tal limite, assim as horas extraordinário devem ser pagas com o adicional previsto na Constituição Federal e nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, sendo descabida a pretensão do recorrente. Nego provimento. 6. DO INTERVALO QUE ANTECEDE À JORNADA EXTRAORDINÁRIA (ARTIGO 384, DA CLT). Uma vez que o intervalo previsto no artigo 384, da CLT, é dirigido exclusivamente às mulheres, não se aplicando aos trabalhadores do sexo masculino, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 7. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A cláusula terceira, parágrafo único do Acordo Coletivo de 1988 (id 2e18352) e seguintes expressamente dispõe acerca da natureza indenizatória da verba, não sendo considerado o auxílio como verba salarial. Nego provimento. 8. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM AUSÊNCIA PERMITIDA POR INTERESSE PARTICULAR (APIP), LICENÇA PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Sendo certo que as horas extras habituais possuem natureza salarial, consequentemente repercutem nas parcelas que tem como base a remuneração do trabalhador, como é o caso da licença-prêmio e ausências permitidas. De igual modo, deve ser aplicada a súmula 115, do TST, que dispõe que "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais." Dou provimento. 9. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas não exime a responsabilidade do empregado pelos recolhimentos da sua quota parte, inteligência da súmula 368, item II, do TST. Nego provimento. 10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. A presente ação foi distribuída em 22/02/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios ao patrono do autor. Não deve prosperar, ainda, o argumento de que, caso mantida a decisão, seja deferida indenização decorrente da contratação de advogado com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, tendo em vista que a contratação de advogado particular é uma faculdade da parte, não havendo razão para se deferir indenização atinente ao custo daí decorrente. Nego provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA NULIDADE DO JULGADO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois correto o Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os aspectos ventilados pela embargante não ensejam a oposição de embargos de declaração, desafiando, sim, a interposição de recurso próprio. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO. Embora a reclamada tenha ressaltado a idoneidade dos cartões de ponto e a quitação plena do labor sobressalente, a prova testemunhal, produzida pelo autor, foi deveras convincente neste aspecto, e nos levou à conclusão diversa da tese da reclamada, qual seja, que os horários de trabalho consignados nos controles de frequência não retratavam, de forma fidedigna, a jornada total laborada pelos empregados. Nego provimento. 3. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Não havendo controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual e sendo certo que a adesão ao plano de apoio à aposentadoria se equipara a pedido de demissão incentivado, é indevida a indenização de 40% sobre o FGTS. Uma vez indevida dita parcela (principal) não há que se falar em reflexos (acessório), porquanto o acessório segue a sorte do principal. Dou provimento. III - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. 1. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, será observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 02/02/2022, nos autos da ADC nº 58 e ADC nº 59.  
  • Acórdão 9ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. Estando a decisão obscura, impõe-se o saneamento do vício, decidindo-se a respeito da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST, negando-se, contudo, provimento ao apelo do recorrente. Dado parcial provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESCLARECIMENTOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INCISO II, DO ARTIGO 1022, DO CPC VIGENTE. LACUNA TÉCNICA. EFEITO MODIFICATIVO. Embora inexistentes os vícios delineados no artigo 897-A, DA CLT. A matéria trazida à baila, nos presentes aclaratórios, é de ordem pública, não preclui, o que demanda esclarecimentos, para adequar,  tecnicamente, o julgado aos precedentes da Suprema Corte Nacional, quanto à atualização do crédito trabalhista, impingindo, por consequência, efeito modificativo ao julgado - tudo à luz do inciso II, do artigo 1022, do CPC vigente, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. HORIZONTAIS PROVIDOS.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECORRENTE/RECORRIDA (RECLAMADA). VÍCIOS INEXISTENTES Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição, obscuridade ou a título de prequestionamento. Acresça-se que não há que se falar em violação aos preceitos legais apontados pela embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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