Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). Dano Moral. Atraso no Pagamento de Salários. Tese Jurídica Prevalecente nº 01. De acordo com a Tese Jurídica Prevalecente supracitada, o atraso no pagamento de salários só justifica o deferimento de indenização por dano moral se inequivocamente comprovado o dano ou que a omissão decorreu de dolo intencional.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período (Orientação Jurisprudencial  233 da SBDI-1 do TST). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RADIALISTA. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. O reclamante cumulou atribuições relativas aos cargos de Operador de Áudio e de Operador de Microfone, ambas do setor de de tratamento de registros sonoros, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 6615/1978 e do art. 16 do Decreto 84.134/1979 Recurso provido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. É inadmissível a contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador, sendo certo que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal. a contratação de empregado para trabalhar a jornada normal da categoria e prestar, desde o início da relação de emprego, horas extras, não se adequa à previsão de acordo de prorrogação de jornada previsto no art. 59 da CLT. Nesses termos, não se verifica a pré-contratação, se a prorrogação é pactuada após a admissão (TST, Súmula 199), como se verifica nos presentes autos. Negado provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial pretendida encontra obstáculo no período de tempo superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma (CLT, art. 461, § 1º). Negado provimento. DANO MORAL. ASSEDIO MORAL. É dever do bom empregador coibir práticas discriminatórias, evitando a deterioração dessas condutas em assédio ou franca agressão. Assim não procedera a reclamada, que não procurou evitar a degradação do ambiente de trabalho e o tratamento desrespeitoso e agressivo especificamente dirigido ao Reclamante, caracterizador de assédio moral. Recurso provido.  
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. O cerne da controvérsia está no acórdão da ação principal, mantido integralmente nos demais julgados, o qual determina, expressamente, que as executadas (patrocinadora e instituidora) fomentarão, exclusivamente, o custeio e a reserva financeira para a formação do novo valor do benefício, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorreu por culpa exclusiva das demandadas, existente comando judicial para que a exequente não seja responsável pelas contribuições, em razão dos haveres concedidos naquela ação. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • RECURSO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, impossibilita a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)...". Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso provido. COMISSÕES. DIFERENÇAS. 1.A Lei nº 3.207/1957 autoriza o não pagamento de comissões ou o estorno das comissões já pagas, quando houver cancelamento da venda, aí também aplicável o caso de não execução dos serviços contratados. Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. 1. É dever do bom empregador coibir práticas discriminatórias, seja porque a lei assim ordena, mas também - e aí seu maior ou verdadeiro interesse, porque egoísta - para evitar a deterioração dessas condutas em assédio ou franca agressão e, aí sim, responsabilização. Assim não procedeu a reclamada, que não procurou evitar a degradação do ambiente de trabalho e o tratamento desrespeitoso especificamente dirigido à reclamante, caracterizador de assédio moral, conforme acima pontuado. 2. Evidenciado um ambiente laboral viciado por brincadeiras desrespeitosas, vindas da superiora hierárquica da Reclamante, em claro abuso do seu poder de mando, resvalando à grosseria. Ambiente de tal forma viciado que naturalizado esse comportamento pelas testemunhas que consideram "nada de mais" a "zoação" da Reclamante, mas apenas desnecessária.  Recurso provido.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),...". Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. 2.  A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INIDONEIDADE COMPROVADA. 1. Cabe ao Reclamante a prova da incorreção dos horários registrados nos controles de frequência apresentados pela Reclamada, ônus do qual se desincumbiu. 3. Presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial. Negado provimento.  
  • FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A tarefa de captação de clientes é inerente à atividade de uma financeira, sendo certo que as atividades desenvolvidas pela obreira se constituíam em verdadeira operação de crédito, uma vez que atuava na oferta e venda de cartões de crédito, agindo em parceria com os demais reclamados (integrante do grupo Bradesco), que atuam no segmento de serviços financeiros, para intermediar a relação entre este e seus consumidores.    
  • PENHORA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. A execução é feita no interesse do credor, devendo ser mantida a penhora sobre imóvel do devedor, ainda que o seu valor seja bem superior à dívida.
  • EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reformada a decisão que extinguiu a execução em relação ao agravante.
  • REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL E INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DA DISPENSA. IMPROCEDÊNCIA. Restando evidenciado que, embora fosse portador de doença crônica, o reclamante não apresentava patologia de cunho ocupacional, bem como não se encontrava usufruindo de auxílio previdenciário ou inapto ao labor no ato da dispensa, não há que se falar em estabilidade provisória, devendo ser mantida a sentença que indeferiu sua reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.  
  • RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE PETIÇÃO PELA EXECUTADA. DESCABIMENTO. Não é recorrível de imediato a decisão de primeiro grau que inclui no polo passivo da execução empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora principal.
  • PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Se a questão posta em juízo já foi apreciada em ação anteriormente ajuizada, com sentença favorável ao autor, transitada em julgado, não cabe requerer o cumprimento daquela sentença por meio de uma nova ação trabalhista.  
Exibindo 1 a 10 de 4993.

Filtrar por: