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  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Assim, sendo constatados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. Em que pese não se tratar de uma típica terceirização, o contrato de gestão a ela se assemelha, cabendo ao ente público contratante o dever de fiscalização da entidade contratada, conforme previsto na Lei 8.666/1993 e na Lei 9.637/1998, que rege este tipo de contratação. O tomador deve ainda arcar com os riscos que são inerentes a tal pactuação, respondendo de forma subsidiária em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, à luz da Súmula nº 331 do C. TST, caso não demonstrada a fiscalização do ajuste.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão embargada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar sua reconsideração.
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